Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 12.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Petições/STF nº 51.648/2018 e nº 51.655/2018
DESPACHO
1. Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, por meio das
petições/STF nº 51.648/2018 e nº 51.655/2018, requer a juntada de
substabelecimento, sem reserva de poderes, indicando os nomes do Dr. José
Eduardo Burti Jardim, OAB/SP nº 126.805, e da Drª Luciana Nini Manente,
OAB/SP nº 130.049, para constarem das futuras intimações.
2. Juntem.
3. Observem o requerido quanto às intimações, ante a regularidade
da representação processual.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO- INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o
entendimento do Juízo e assentou demonstrada a natureza empresarial da
contribuinte, incidindo o Imposto Sobre Serviços sobre a receita bruta, de
acordo com a legislação de regência. No extraordinário, cujo trânsito busca
alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos II e XIII, 93,
inciso IX, 146, inciso III, alínea “a", 150, incisos I e II, 156, inciso III, e 170,
inciso IV, da Constituição Federal. Aduz a contrariedade aos princípios da
isonomia, tipicidade e livre exercício profissional. Sustenta a pessoalidade da
prestação do serviço prestado por integrante de sociedade civil de profissão
regulamentada, incidindo o imposto municipal em caso mediante alíquota fixa.
Afirma a ilegalidade do § 5° do inciso IX do artigo 28 da Lei municipal n°
12.392/05.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à
luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Da análise detida do contrato social (e alteração posterior — fls.
39/199) da apelante PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes extrai-
se ser sociedade simples de profissionais que exercem profissão intelectual,
com adoção de responsabilidade limitada de seus sócios, possuindo sede
social e foro na cidade de São Paulo, podendo abrir e encerrar filiais e
escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior, tendo filiais
no Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Curitiba, Campinas, Belo Horizonte
e Brasília, (cláusulas 1a e 2a — fls. 188/192).
O objeto social da sociedade constitui-se na prestação de serviços
profissionais de natureza intelectual, inerentes à profissão de contador, nos
termos da cláusula 33 do contrato social (fls. 192). Do contrato social conclui-
se, portanto, tratar-se de empresa destinada à prestação de serviços
tributários, contábeis e de auditoria, com intuito lucrativo, não havendo falar-se
na aplicação de tratamento fiscal diferenciado, correspondente ao
recolhimento de ISSQN sobre valor fixo por profissionais componentes da
sociedade empresária, impondo-se, ao contrário, a cobrança do tributo sobre
a receita bruta (faturamento) da empresa. Dos elementos constantes dos
autos, depreende-se, portanto, que a recorrente não é sociedade
uniprofissional, sendo os serviços tributários, contábeis e de auditoria
prestados por diversos profissionais habilitados.
[…].
Cotejando-se os dados referentes à atividade e estrutura da
sociedade contábil com o conceito legal e doutrinário de empresa, conclui-se
que a autora, ora recorrida, apresenta, de fato, natureza empresarial, não
podendo sujeitar-se, assim, à forma de tributação privilegiada, que diz respeito
ao regime de recolhimento especial, de valor fixo por profissional que compõe
a sociedade, estando sujeita, na verdade, ao recolhimento de ISSQN
incidente sobre a receita bruta (faturamento) da empresa, consoante Lei
municipal n° 13.701/03, que, aliás, seguiu os termos constantes do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, ainda em vigor.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem
julgado a apelação a partir de interpretação conferida às Leis municipais nº
13.701/03, nº 12.392/05, com a alteração promovida pela Lei municipal nº
13.208/07 e ao Decreto-Lei nº 406/68. Ora, a controvérsia sobre o alcance de
norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete
nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário,
o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 02 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00649291620088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?