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Movimentações Ano de 2018
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087293020158050113 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ATO IMPUGNADO – RAZÕES. O
descompasso entre os fundamentos do ato impugnado e as razões do recurso
conduz, por si só, à confirmação do que assentado.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087293020158050113 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087293020158050113 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Fornecimento de Energia Elétrica
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087293020158050113 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087293020158050113 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
procedência do pedido de fornecimento de energia elétrica e de condenação
em danos morais decorrentes da falha no serviço. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º e 175 da
Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da legalidade
administrativa e da adequação do serviço público. Sustenta a necessidade de
o consumidor ser responsabilizado pela execução de obas ou serviços nas
redes ou instalação de equipamentos para o fornecimento. Defende inexistir
norma a obrigar a companhia a instalação ou remoção de forma arbitrária de
postes nas unidades de consumo.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
É dizer, nada obstante a regra geral seja da coparticipação do
consumidor, o que percebo destes autos é que a aplicação de tal regra, no
particular, irá determinar verdadeira negativa de acesso ao serviço público
essencial de fornecimento de energia.
Dessa forma, concluo que a acionada deve fornecer o serviço de
energia no imóvel/terreno da parte readequando o equipamento e arcando
com os custos, sem qualquer ônus para a parte autora.
[…]
No que se refere ao dano moral, não tenho qualquer dúvida em
relação à ocorrência deste. Com efeito, a indevida negativa do fornecimento
de um serviço público de natureza essencial, como noticiado na inicial, é uma
daquelas situações que acarretam ao usuário do serviço transtornos que vão
além do simples dissabor, comum na vida cotidiana, reduzindo-o a uma
situação de impotência, especialmente em razão da natureza do serviço em
questão. É evidente que esse sentimento acarreta uma série de outros
sentimentos negativos que abalam psicologicamente o consumidor.
Note-se que a parte autora por várias vezes buscou resolver a
questão administrativamente, sem que tenha obtido êxito.
Ademais, para que se evitem situações dessa natureza, é preciso que
as empresas concessionárias de serviço público essencial, como é o caso da
energia elétrica, busquem, cada vez mais, um nível de excelência que reduza
ao máximo qualquer possibilidade de se acarretar danos aos seus
consumidores, especialmente os de natureza moral, devendo, por isso. ser
condenada a indenizar aqueles que são atingidos pela sua conduta, quer
comissiva, quer omissiva.
Por outro lado,pelo menos é o que se espera.
Em assim sendo, demonstrado o eventus damni , demonstrada a
culpa por parte do acionado e evidenciado o nexo de causalidade da conduta
do suplicado com o ilícito de que a parte autora foi vítima, resta tão somente
pontuar o valor da indenização.
O Colegiado de origem expressamente consignou a
responsabilidade da prestadora de serviços pelo fornecimento de energia e
pela reparação dos danos morais. Ora, as razões do extraordinário partem de
pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese,
o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “b"
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da
agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Este agravo somente serve
à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar
sendo utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do citado diploma legal,
porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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