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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de petição interposta por FUNDACAO SAUDE ITAU (fls. 334-335), em
que requer a reconsideração da decisão desta relatoria (fls. 322-323) que determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, I, do RI-STJ, com a devida baixa, em
cumprimento ao rito de afetação dos recursos repetitivos - arts. 1.037, II, 1.040 e 1.041, todos do
CPC/2015.
FUNDACAO SAUDE ITAU afirma, em síntese, que o Tema n. 989 dos recursos
repetitivos não é aplicável à presente demanda.
É o relatório.
De acordo com o entendimento deste Sodalício, o pedido de reconsideração pode ser
recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no
prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 334-335, conheço do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, aplicando, mutatis mutandis, o § 3.º
do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015;
2) Após o ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à
agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2.º do art.
1.021, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
13/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 328-329) opostos por MARISA ROSA
CARDOSO FRIAS contra decisão monocrática (fls. 322-323) desta relatoria que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, I, do RI-STJ, com a devida
baixa, em cumprimento ao rito de afetação dos recursos repetitivos - arts. 1.037, II, 1.040 e 1.041,
todos do CPC/2015.
Nas razões dos embargos, sustenta a embargante, em síntese, que houve contradição
na decisão singular vergastada, no tocante à afetação dos autos ao Tema n. 989, para julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, uma vez que, ao seu ver, o supradito tema não é aplicável à demanda.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, não existe a apontada contradição, pois a decisão embargada
expressamente manifestou-se pelo cabimento do Tema n. 989 ao caso concreto, como se infere da
seguinte transcrição (fl. 322-323):
"A questão de fundo cinge-se à manutenção do ex-empregado no plano
de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial
e de valores da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, arcando
este com a integralidade das custas, inclusive os da empresa, nos termos dos
artigos 30 e 31 da Lei nº. 9.656/98.
O tema foi objeto de afetação pela eg. Segunda Seção deste Tribunal
Superior, Tema nº 989, e encontra-se pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: 'Publicada a decisão de
afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em
idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal
de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator', para observância da sistemática dos recursos
repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso
até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil/2015, devendo ser analisado, em seguida, o
procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015".
Nesse ponto, válido observar que não se configura nulidade quando se adota tese
jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da invocada por ela, isto é, a
divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar contraditória uma decisão,
como no caso dos autos.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 326-327) opostos por FUNDAÇÃO
SAÚDE ITAU contra decisão monocrática (fls. 322-323) desta relatoria que determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, I, do RI-STJ, com a devida baixa, em
cumprimento ao rito de afetação dos recursos repetitivos - arts. 1.037, II, 1.040 e 1.041, todos do
CPC/2015.
Nas razões dos embargos, sustenta a embargante, em síntese, que houve obscuridade
na decisão singular vergastada, no tocante à afetação dos autos ao Tema n. 989, para julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, uma vez que, ao seu ver, o supradito tema não é aplicável à demanda.
Manifestação da parte contrária no mesmo sentido à fl. 362.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, não existe a apontada obscuridade, pois a decisão embargada
expressamente manifestou-se pelo cabimento do Tema n. 989 ao caso concreto, como se infere da
seguinte transcrição (fl. 322-323):
"A questão de fundo cinge-se à manutenção do ex-empregado no plano
de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial
e de valores da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, arcando
este com a integralidade das custas, inclusive os da empresa, nos termos dos
artigos 30 e 31 da Lei nº. 9.656/98.
O tema foi objeto de afetação pela eg. Segunda Seção deste Tribunal
Superior, Tema nº 989, e encontra-se pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: 'Publicada a decisão de
afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em
idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal
de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator', para observância da sistemática dos recursos
repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso
até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil/2015, devendo ser analisado, em seguida, o
procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015".
Nesse ponto, válido observar que não se configura nulidade quando se adota tese
jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da invocada por ela, isto é, a
divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar obscura uma decisão, como
no caso dos autos.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
19/04/2018
10/04/2018
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual fls 1343 a 1362.:
10/04/2018
02/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por MARISA ROSA CARDOSO FRIAS
fundado no art. 105, III, " a " e " c ", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249):
"APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO
REAJUSTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. Pedido que se volta exclusivamente
ao afastamento dos valores cobrados a maior da apelada, com a devida
repetição. Ausência de pleito no que tange ao reajuste anual das parcelas
futuras. Limites objetivos da lide. Reconhecimento de nulidade no que tange a
este capítulo. Nulidade do que exceder. VALOR DO PRÊMIO. O art. 31 da Lei
nº 9.656/1998 concede ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos com
plano de saúde o direito de permanecer vinculado vitaliciamente, desde que
arque com o valor integral do prêmio, nas mesmas condições presentes na
vigência do contrato de trabalho. Apelada que deve ser mantida no plano, com
os mesmos benefícios de quando estava na ativa, impondo-se a repetição
simples dos valores pagos a mais, ante a ausência de comprovada má-fé.
Impossibilidade de resoluções administrativas preverem regime menos
favorável ao estabelecido em lei. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO".
A questão de fundo cinge-se à manutenção do ex-empregado no plano de saúde
coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que
estava em vigor o contrato de trabalho, arcando este com a integralidade das custas, inclusive os da
empresa, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº. 9.656/98.
O tema foi objeto de afetação pela eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior, Tema
nº 989, e encontra-se pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo , consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser analisado,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
27/02/2018
Distribuição automática em 23/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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