Informações do processo ARE 1107873

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110651045AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 12.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Não estando
fundamentado o capítulo da repercussão geral, descabe viabilizar a sequência
do extraordinário.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110651045AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 12.6.2018.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 20150110651045AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110651045AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110651045AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REPERCUSSÃO GERAL —
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO — AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do §
2º do 1.035 do Código de Processo Civil. Deixou-se de aludir à repercussão
geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O
defeito é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal.

3. Publiquem.
Brasília, 6 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110651045AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão