Informações do processo ARE 1108129

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2018 a 22/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2018

22/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO

932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo
ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
agosto de 2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários

recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
receptação qualificada, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. Afastou a
nulidade alegada, ressaltando a ausência de prejuízo. No extraordinário cujo
trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º,
inciso LV, 93, inciso IX, e 133 da Constituição Federal. Diz contrariados os
verbetes nº 155 e nº 523 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do acórdão
relativo aos ao embargos de declaração por ausência de fundamentação.
Renova a arguição de nulidade da instrução por cerceamento de defesa,
afirmando a deficiência de defesa técnica, alegando não ter sido intimado da
expedições das cartas precatórias. Sustenta ter o Colegiado interpretado de
forma equivocada a situação, afirmando diverso o quadro fático lançado na
decisão.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Em que pese o atual defensor do réu arguir que algumas das
testemunhas não foram inquiridas na presença de advogado de defesa, uma

análise mais aprofundada dos autos mostra que tal assertiva é incorreta.
A oitiva das referidas testemunhas foi acompanhada por advogado
nomeado para o ato, haja vista que o procurador que ora defendia o
recorrente, ainda que intimado, não compareceu à audiência realizada no
juízo deprecado, conforme consignado nas respectivas atas (fls. 239 e 255).
Assim, restou comprovado que o não comparecimento do defensor constituído
pelo réu foi suprido pela presença de defensor nomeado exclusivamente para
o ato de inquirição das testemunhas, não havendo que se falar em existência
de prejuízo para o acusado.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão