Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo
ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
agosto de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
receptação qualificada, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. Afastou a
nulidade alegada, ressaltando a ausência de prejuízo. No extraordinário cujo
trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º,
inciso LV, 93, inciso IX, e 133 da Constituição Federal. Diz contrariados os
verbetes nº 155 e nº 523 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do acórdão
relativo aos ao embargos de declaração por ausência de fundamentação.
Renova a arguição de nulidade da instrução por cerceamento de defesa,
afirmando a deficiência de defesa técnica, alegando não ter sido intimado da
expedições das cartas precatórias. Sustenta ter o Colegiado interpretado de
forma equivocada a situação, afirmando diverso o quadro fático lançado na
decisão.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Em que pese o atual defensor do réu arguir que algumas das
testemunhas não foram inquiridas na presença de advogado de defesa, uma
análise mais aprofundada dos autos mostra que tal assertiva é incorreta.
A oitiva das referidas testemunhas foi acompanhada por advogado
nomeado para o ato, haja vista que o procurador que ora defendia o
recorrente, ainda que intimado, não compareceu à audiência realizada no
juízo deprecado, conforme consignado nas respectivas atas (fls. 239 e 255).
Assim, restou comprovado que o não comparecimento do defensor constituído
pelo réu foi suprido pela presença de defensor nomeado exclusivamente para
o ato de inquirição das testemunhas, não havendo que se falar em existência
de prejuízo para o acusado.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9153506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?