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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 435794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO
DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO . PREJUDICIALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. O superveniente julgamento de mérito de habeas corpus ,
impetrado perante o Tribunal a quo , prejudica o exame da impetração.
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 435794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 435794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 435794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 433.212/DF.
Consta dos autos, em síntese, que os paciente foram presos
preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa
(art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), furto qualificado (art. 155 §§ 1º e 4º, I e IV,
do Código Penal), roubo (art. 157 § 2º, I e II, do CP) e explosão (art. 251, § 2º,
do CP).
Inconformada com a dilatação da custódia processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que indeferiu o pedido de liminar. Na sequência, outro habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça, que também negou a medida de
urgência, nos termos seguintes:
No que se refere à alegação de excesso de prazo, a concessão da
tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade
do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela,
ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que
consignou a decisão ora impugnada (fls. 29-30):
(…) Em que pese os Pacientes estarem presos há 02 (dois) anos, é
de se ver que o feito tem seguido seu trâmite regular e, aberto o prazo para os
fins previstos no art. 402 do CPP, sobreveio aditamento da denúncia para a
inclusão de 06 (seis) novos réus, em razão de suposto acordo de colaboração
premiada com alguns dos réus, já denunciados.
Além disso, é de se ressaltar que consta no polo passivo da ação
penal, com seus 38 (trinta e oito) apensos, cerca de 24 (vinte e quatro)
réus , cada qual com seu advogado ou defensor , situação, que por si só,
justifica um maior zelo e análise processual devido à complexidade do caso e
à quantidade de atos processuais que a todo momento adentram ao processo.
[...]
Ademais, há fortes indícios de que os pacientes integram
organização criminosa extremamente complexa e especializada em explosão
de caixas eletrônicos e bancos, dentre outros delitos .
Não restam dúvidas de que, pela gravidade dos delitos e o modus
operandi dos crimes, mostra-se imprescindível a manutenção da prisão
preventiva dos pacientes, como forma de garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
Assim, em relação ao invocado excesso de prazo, tenho que somente
a desídia da autoridade processante, na condução do feito, é que o
configuraria, situação não verificada no caso dos autos."
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em uma
cognição sumária, não se verifica na hipótese, sendo certo que a pluralidade
de réus representados por distintos patronos é fator que, em princípio, afasta
o excesso de prazo sustentado pela Defesa.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo
para formação da culpa, pois estão presos preventivamente desde 2/10/2015.
Aduz que a demora no julgamento é imputável exclusivamente ao aparelho
judiciário. Ressalta que a instrução criminal estava encerrada há 9 meses
quando o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão
preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do
cárcere.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC
128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 435794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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