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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 405690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus .
Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição
de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas
instâncias ordinárias de que o agravante se dedicava à atividade
criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas, na via do habeas
corpus, para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido
abrandamento do regime. Impossibilidade. Natureza e quantidade da
droga. Motivação idônea para justificar a imposição do regime inicial
mais gravoso. Precedentes. Regimental não provido.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 405690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 405690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 405690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Dani Pereira
Acosta, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do HC nº 405.690/MS, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.
Sustenta o recorrente, em síntese, que faria jus à incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
haja vista tratar-se de réu primário, portador de bons antecedentes, que não
se dedica a atividades criminosas e sequer integra organização criminosa.
Assevera, assim, que a fixação do regime aberto, dada a presença de
circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, é medida que se impõe após o
reconhecimento da referida minorante.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que
seja reconhecida a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, bem como seja fixado o regime
inicial aberto para o cumprimento da pena e reconhecida a hipótese de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da
lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio
Marques , opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA REDUTORA DE PENA (§ 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). VEDAÇÃO. NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA E VIDA PREGRESSA DO PACIENTE. REGISTRO DE ATO
INFRACIONAL COMETIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.
11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser
primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e
não integrar organização criminosa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, além das instâncias ordinárias
ressaltarem a natureza da droga apreendida, o Magistrado sentenciante
destacou que o paciente, embora não possua condenação definitiva, não
possui bons antecedentes, pois registra outras incursões policiais, além de
atos infracionais praticados durante a adolescência, inclusive com aplicação
de medida sócioeducativa, o que demonstra que possui vida pregressa de
dedicação à vida criminosa. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na
vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do
paciente à atividade criminosa. Precedentes.
Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às
atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas,
inviável em habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (anexo 3 - fl. 477 e -STJ).
Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se
suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado.
No tocante à incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacou o Ministro Joel Ilan
Paciornik no voto condutor do acórdão que
“(...) para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá
cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b)
possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não
integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva,
basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à
conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas
condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante,
a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado dedica-se às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, além das instâncias ordinárias
ressaltarem a natureza da droga apreendida, o Magistrado sentenciante
destacou que o paciente, embora não possua condenação definitiva, não
possui bons antecedentes, pois registra outras incursões policiais, além de
atos infracionais praticados durante a adolescência, inclusive com aplicação
de medida sócioeducativa, o que demonstra que possui vida pregressa de
dedicação à vida criminosa. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na
vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do
paciente à atividade criminosa" (anexo 3 – fl. 491 e-STJ).
Vê-se que a negativa de aplicação da causa especial de redução da
pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, está consubstanciada na
conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa.
Tem-se, portanto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
não se contrapõe ao do Supremo Tribunal Federal, consolidado no sentido de
que, concluindo a instância ordinária, para afastar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que o paciente se dedicava a
atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para
revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que
ampararam aquela conclusão ( v.g. HC nº 122.249/SP, Primeira Turma, de
minha relatoria , DJe de 7/10/14).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 123.042/MG, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 31/10/14; RHC nº 105.150, Primeira
Turma, de minha relatoria , DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/3/14; e o HC nº
111.398/SP, Segunda Turma, R
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que,
“[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios
revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o
redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC nº 123.042/MG, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje de 31/10/14).
Vale ressaltar, ainda, que a natureza e a quantidade da droga
constituem motivação idônea para justificar a imposição do regime inicial
fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Nesse sentido, destaco: RHC nº 132.328/MS, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 30/5/16; RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 4/3/15; HC nº 119.515/AC,
Primeira, Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/13; RHC nº
116.080/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
12/8/13.
Destaco por fim, que a manutenção da pena privativa de liberdade
imposta à recorrente pelas instâncias ordinárias (5 anos) torna prejudicada a
pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa
vedação legal (CP, art. 44, inciso I).
Com essas considerações, nos termos do art. 192, caput , c/c o art.
312, caput , ambos do Regimento Interno da Corte, nego provimento ao
recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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