Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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INTDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE IFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

ADV.(A/S) : VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ (1665B/RJ)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.

IMUNIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – IPTU.
Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a pessoa jurídica de direito
privado arrendatária de bem público. Precedentes: recursos extraordinários nº
601.720/RJ, redator do acórdão ministro Marco Aurélio, com publicação no
Diário da Justiça de 5 de setembro de 2017, e nº 594.015/SP, relator ministro
Marco Aurélio, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de agosto de
2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.083 (362)

ORIGEM :HC - 231817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE

ADV.(A/S) : SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO (0309215/SP,

0309215/SP) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL –
HABEAS CORPUS
PRAZO. O prazo para interposição de recurso ordinário constitucional contra
decisão proferida em
habeas corpus é de 5 dias.

PROCESSO-CRIME – MEDIDA CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO.
Inexiste ilegalidade a ser sanada quando, julgando habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça determina que, na origem, seja justificada a medida
cautelar imposta.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Octogésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 153.564 (363)

ORIGEM : 94860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ROSIMERI DE FATIMA MILANI

ADV.(A/S) : MARCELO CARLET FERREIRA (60406/RS)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO RHC Nº 94.860 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin.
2ª Turma, 27.3.2018.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Tráfico.
Apreensão de 103 (centro e três) quilogramas de maconha. Prisão
preventiva. Pleito de conversão em prisão domiciliar (CPP, art. 318, II e
V) formulado pela paciente, avó de menor. Impetração dirigida contra
decisão monocrática em que se indeferiu liminar em
habeas corpus
requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº
691/STF. Julgamento do paradigmático
habeas corpus coletivo (HC nº
143.641/SP). Precedente em que se admitiu expressamente a negativa da
prisão domiciliar em situações excepcionais. Inexistência de ilegalidade
flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado. Regimental não
provido.

1. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do
enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. A decisão ora hostilizada não
merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica
jurisprudência da Corte, não tendo a agravante apresentado novos
argumentos capazes de infirmá-la.

2. No julgamento do HC nº 143.641/SP, a Segunda Turma, em
20/2/18, admitiu, em julgamento histórico, o primeiro habeas corpus coletivo
para determinar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com alcance
em todo o território nacional, de mulheres presas preventivamente que sejam
gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com
deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.

3. A partir do voto condutor do ilustre Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski
, assentou o colegiado, entre outras diretrizes, que a conversão
da prisão preventiva em domiciliar naquelas hipóteses não seria absoluta,
podendo ser mitigada em casos de crimes praticados pelas mães, mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais serão devidamente fundamentadas
pelo juízo que denegar o benefício.

4. Essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois, em
primeiro lugar, o juízo de origem, ao justificar a necessidade da preventiva da
agravante, considerou sua periculosidade para a ordem pública, evidenciada
pela grande quantidade de droga com que foi surpreendida (103 kg de
maconha).

5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a
quantidade de droga apreendida “evidencia a periculosidade do agente,
justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem
pública” (HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
14/5/14).

6. Em segundo lugar, o juízo processante, fundamentadamente,
esclareceu que a agravante não faria jus à prisão domiciliar já que ela, além
de ser a avó do menor, não seria a única responsável por seus cuidados,
além de não haver notícia de que detenha sua guarda.

7. Se afigura inadmissível a pretensão defensiva de se utilizar do
habeas corpus como instrumento viabilizador do reexame de aspectos
fáticos-probatórios da decisão mediante a qual o juízo processante
fundamentadamente, tenha negado a prisão domiciliar à agravante.

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (364)

153.488
ORIGEM :HC - 405690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) :DANI PEREIRA ACOSTA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin.
2ª Turma, 27.3.2018.
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em
habeas corpus.
Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição
de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas
instâncias ordinárias de que o agravante se dedicava à atividade
criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas, na via do habeas
corpus, para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido
abrandamento do regime. Impossibilidade. Natureza e quantidade da
droga. Motivação idônea para justificar a imposição do regime inicial
mais gravoso. Precedentes. Regimental não provido.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 3.282 (365)

ORIGEM :AC - 3282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

Processos na página

RE 631370 RHC 119083 HC 153564 RHC 153488