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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 427809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E
HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT , C/C ART.
14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso
para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social do agravante,
indicada pela informação de que, além dos crimes relatados nesta impetração,
“ responde a outras ações penais ". Precedentes.
2 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da
causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Ação penal que tem tramitado
de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa. Inexistência
de mora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 427809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 427809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: AMAZONAS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 427809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos
autos do HC 427.809/AM, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de homicídio
qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal) e homicídio
qualificado, na forma tentada (art. 121, c/c art. 14, inciso II, e art. 70, todos do
Código Penal).
Inconformada com o decreto prisional, a defesa requereu ao juízo de
origem a revogação da prisão preventiva, com fundamento no excesso de
prazo e na extensão do benefício concedido a corréu. O pedido foi indeferido,
o que motivou a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, que denegou a ordem.
Impetrado, então, outro habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, o qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Relator, por se tratar
de mera repetição de pedido formulado em recurso ordinário lá interposto. A
decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental. Eis
a ementa do julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO FEITO COM IDÊNTICOS
FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a
indeferir liminarmente o habeas corpus nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a defesa reitera a ausência os pressupostos
autorizadores da prisão preventiva e alega que há excesso de prazo para o
término da instrução criminal. Aduz que: (a) “ o decreto prisional não comporta
fundamentação idônea capaz de justificar a segregação do paciente,
utilizando de elementos abstratos e conjecturais não demonstrando a
percepção dos pressupostos objetivamente descritos no art. 312 do CPP "; (b)
não há tratamento isonômico entre os réus, ao argumento de que “ a decisão
de concessão de liberdade ao corréu encontra-se baseada na existência de
residência fixa, trabalho lícito e primariedade delitiva do mesmo, fato este
latentemente provado pelas provas em anexo em favor do paciente "; (c)
“ denota-se a ocorrência do ataque de morte ao princípio da razoabilidade,
visto que o paciente encontra-se segregado há mais de 750 (setecentos e
cinquenta) dias, bem como, ao princípio do devido processo legal, visto que
até o momento o réu não foi ouvido e encontra-se impossibilitado de exercer o
direito ao contraditório e à ampla defesa "; (d) o habeas corpus não poderia ter
sido indeferido liminarmente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de
Justiça, pois “ tal indeferimento somente seria cabível se houvesse outro
Habeas Corpus em curso pendente de julgamento, uma vez que o rito
processual é o mesmo ".
Requer, assim, a concessão da ordem, “ determinando a imediata
expedição do alvará de soltura frente a latente ilegalidade perpetrada pela
autoridade indicada como coatora, em razão da concessão da extensão do
beneficio e excesso de praz ou determine de forma sucessiva o julgamento do
HC denegado perante o STJ em razão da negativa de prestação jurisdicional ".
É o relatório. Decido.
Registre-se, por primeiro, que não há ilegalidade no acórdão
apontado como coator, que manteve o indeferimento liminar do habeas
corpus lá impetrado, por configurar mera reprodução dos fundamentos
expostos no RHC 77.517/AM. É que, na linha da jurisprudência desta CORTE,
é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido
anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.).
De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a alegação
trazida pela defesa, nos termos seguintes:
(...) há fundamentação idônea para a manutenção da constrição
cautelar do ora paciente, que ‘ foi motivada pelo fato de possuir conduta
voltada para o crime, na medida em que responde a outras ações penais, o
que evidenciaria risco à ordem pública " (fl. 38).
E, pelo que se pode observar das informações prestadas no RHC n.
77.517/AM, o paciente, preso preventivamente em 12/2014, foi posto em
liberdade no dia 24/8/2015 e, cassada a liminar pelo Tribunal local, teve
novamente decretada a preventiva em 5/10/2015, na qual o mandado foi
cumprido apenas no dia 11/10/2016.
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e
indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente,
a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem
pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução
criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
No particular, as razões apresentadas pelo Superior Tribunal de
Justiça revelam que a manutenção da prisão preventiva está lastreada em
fundamentação jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobressai a periculosidade social do paciente, indicada pela
informação de que, além dos crimes relatados nesta impetração, “ responde a
outras ações penais ", a revelar a imprescindibilidade da sua segregação para
garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar
continuidade à sua atividade criminosa. Na linha de precedentes desta Corte,
tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 140.512, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 30/5/2017; HC 137.131
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/5/2017; HC
141.170 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 19/5/2017;
HC 132.543, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 6/9/2016, entre
outros.
Em relação ao excesso de prazo para o término da instrução criminal,
também não assiste razão à defesa.
O habeas corpus poderá ser utilizado como meio processual
adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
acusado preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal. Nesse exame, porém, é imprescindível
investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou inércia do Poder
Judiciário.
Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de que a razoável duração do processo
deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em
consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas
a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a
natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das
partes (cf.: HC 138.987-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje
de 24/8/2016; HC 135.324, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje
de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
Dje de 28/6/2016).
Conforme consta do acórdão impugnado, “ o paciente, preso
preventivamente em 12/2014, foi posto em liberdade no dia 24/8/2015 e,
cassada a liminar pelo Tribunal local, teve novamente decretada a
preventiva em 5/10/2015, na qual o mandado foi cumprido apenas no dia
11/10/2016 ".
Ademais, a Corte estadual, ao denegar o writ lá impetrado, consignou
que “ ação penal originária (processo n.º 0254241-61.2014.8.04.0001) vem
tramitando regularmente, na medida da complexidade da causa, que envolve
interceptações telefônicas e uma série de perícias (local do crime, aparelho
celular, projéteis de arma de fogo, veículo, câmeras de vigilância) ".
Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser
sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário,
ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS ,
COM DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM
IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 427809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: AMAZONAS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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