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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 432397 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 432397 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 432397 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 432397 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
José Maurício Camargo e outro em favor de Alessandro Luis Machado
Ferreira de Proença, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita
Vaz, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
432.397/SP.
Extraio do ato dito coator:
“(…).
Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de
habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no
caso, qual seja, o recurso especial (art. 105, inciso III, da Constituição da
República; vide HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta
Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g.). Esse entendimento tem
sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício,
em caso de flagrante ilegalidade.
No entanto, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo
configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente
requerida, qual seja, o fumus boni iuris, pois, como se sabe, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o
regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE
964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se extrai do seguinte julgado:
(...).
Ademais, o direito invocado pela Defesa não se mostra prontamente
inequívoco, uma vez que a conclusão de que o período depurador inviabiliza
somente o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do
Código Penal e, não, dos maus antecedentes, encontra ressonância em
julgados desta Corte.
Nesse sentido, confira-se o recente precedente:
(...).
A existência de antecedentes criminais pode, em princípio, justificar a
não aplicação, pelas instâncias ordinárias, dos benefícios requeridos pelo
Impetrante, quais sejam: a minorante da Lei de Drogas, o regime aberto para
cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33 §§ 2.º 3.º, e 44, inciso III,
ambos do Código Penal, e do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Portanto, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".
No presente writ , os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Asseveram que o paciente foi condenado à
pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006).
Insurgem-se contra a exasperação indevida da pena-base, porquanto
valorada como maus antecedentes condenação alcançada pelo período
depurador de 05 (cinco) anos. Defendem a aplicação do redutor previsto no §
4º, do art. 33, Lei 11.343/2006 no seu patamar máximo, com repercussão no
regime de pena e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Requerem, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito
em julgado do édito condenatório. No mérito, pleiteiam o redimensionamento
da pena.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar .
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 20.6.2014.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete.
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 432397 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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