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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1574459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA. LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 93, IX, 146, 149, 150, I e III, “c", 154,
170, IV, e 195, I e III, §§ 4º E 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1574459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1574459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
COFINS - Importação
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1574459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1574459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, ZM S.A. e outro
(a/s). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 93, IX, 146, 149, 150, I e III,
“c", 154, 170, IV, e 195, I e III, §§ 4º e 12, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia em
acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A exigência de lei
complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social
não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência
residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal. 2. Não ofende a
Constituição Federal o tratamento dado pela legislação ordinária para a não
cumulatividade do PIS e da COFINS, com regras de deduções e estornos
próprios, limitando ou condicionando o benefício a determinados eventos. 3.
Sentença mantida."
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da desnecessidade de lei complementar e da inexistência de violação dos
princípios da não-cumulatividade e da isonomia, razão pela qual não se divisa
a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS
– importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência.
Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e
art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad
valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias
contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1.
Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação
do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição
originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso
IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2.
Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de
modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição
validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao
caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as
contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de
não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e
da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à
isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro
presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo
que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer
que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação
poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o
constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A
referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização
de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela
legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a
Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a
COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor
aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais
contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi
desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais
sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com
base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da
Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a
tributação da importação com a tributação das operações internas. O
PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação
na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto
importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o
faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O
gravame das operações de importação se dá não como concretização do
princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a
evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios
relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao
equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte
do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC
33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 559937,
Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral – Mérito, DJe 17.10.2013)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – COFINS-
IMPORTAÇÃO – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1% (LEI Nº 10.865/04) –
CONSTITUCIONALIDADE – PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E
DA ISONOMIA – OBSERVÂNCIA – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO
GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 559.937/RS –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO,
NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE 1048968 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC
13-10-2017)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1574459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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