Informações do processo HC 153601

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Aresp Nº 1.104.141 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.104.141 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1104141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).

2 . O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,
Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem

flagrante constrangimento ilegal.

4 . Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.104.141 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1104141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Relator do Aresp Nº 1.104.141 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1104141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

  • Relator do Aresp Nº 1.104.141 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1104141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do AREsp 1.104.141/MG.

Consta do autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente em 4/8/2014. Sobreveio sentença, em 29/04/2015, que o
condenou às penas, respectivamente, de 12 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão e 7 meses de detenção pela prática dos crimes de roubo majorado
(art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146, §

1º, do CP).

Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais negou-lhe provimento, em 2/6/2016. Contra essa decisão, foi
interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, inadmitido na
origem, desafiou agravo nos próprios autos, do qual o Ministro Relator não
conheceu. Há agravo regimental, pendente de julgamento.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo da
custódia cautelar, pois o paciente está acautelado há cerca de 3 anos e 7
meses. Aduz a ilegalidade do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Requer, assim, a expedição de alvará de
soltura, com imposição, caso se entenda necessário, de medida cautelar

diversa do cárcere.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada

neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão

monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel.

Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013;
HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC
97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade, uma vez que, conforme salientei no
julgamento do RE 696.533, 1ª Turma, "As exigências decorrentes da previsão
constitucional do princípio da presunção de inocência  não são desrespeitadas
mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de
liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios
constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do
acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a
partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal,
contraditório e a ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal
tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal
de 2º grau".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/03/2018

  • Relator do Aresp Nº 1.104.141 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1104141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão