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Movimentações Ano de 2018
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00071358720134013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O §
4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00071358720134013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00071358720134013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
Contribuição sobre a folha de salários
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00071358720134013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00071358720134013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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