Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 44328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios nas
instâncias anteriores inibe a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC.
3. Agravo interno não conhecido. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 44328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 44328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
21/03/2018
Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARESP - 44328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 44328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
De todo modo, a jurisprudência desta CORTE não vem amparando as
teses colocadas no apelo extremo. Nesse sentido:
“APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES –
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conflita com
a Constituição Federal estado-membro conceder aposentadoria a notários e
registradores nos moldes próprios aos servidores públicos. Precedente: ação
direta de inconstitucionalidade nº 2.791/PR, relatada no Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 3 de setembro de 2006. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de
extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA
– ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o
agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 1001260 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe
25-04-2017) “
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?