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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 26.6.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, relator ministro Edson Fachin, Pleno,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
PROCESSO-CRIME – PRESCRIÇÃO – ELEMENTOS –
VERIFICAÇÃO – MARCOS INTERRUPTIVOS – AUSÊNCIA –
RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inviável analisar a
ocorrência da prescrição seja da pretensão punitiva, seja da executória,
quando ausentes os elementos processuais necessários à verificação dos
marcos interruptivos.
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 26.6.2018.
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
atentado violento ao pudor, com presunção de violência, em continuidade
delitiva, previsto no artigo 214 do Código penal à época dos fatos. No
extraordinário cujo trânsito pretende alcançar o recorrente aponta a violação
dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui
a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa e ausência de
fundamentação. Discorre sobre a ação penal no tocante aos delitos contra a
dignidade sexual anteriormente à mudança legislativa, ressaltando a
ilegitimidade do ministério Público para a propositura da demanda, dizendo
tratar-se de iniciativa privada por entender comprovada a capacidade
econômica das vítimas. Alude a precedentes do Supremo. Diz ter sido jugado
com base em provas insuficientes.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre condição econômica dos
ofendidos e existência de provas aptas a embasar a autoria e materialidade
do delito.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:"
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. A
sentença recorrida combateu devidamente o pedido de realização de perícias.
A pretendida degravação da fita foi indeferida, tanto que a defesa poderia
fazê-lo e trazê-la ao processo, sem causar ônus ao Judiciário e causar a
demora na instrução processual. A perícia médica para constatar se o réu é
portador de pedofilia, também foi indeferida e devidamente fundamentada, no
sentido de que também poderia ter sido providenciada pela Defesa, mas
mesmo que tal “enfermidade" fosse constatada, em tese, em nada beneficiaria
o réu. Quanto à comprovação da situação econômica das vítimas e seus
representantes legais, inicialmente foram juntados aos autos os atestados de
pobreza de fls. 07, 19 e 26, comprovando que os representantes legais das
vítimas são pobres na acepção jurídica do termo, que se diferencia da
miserabilidade, o que diante das representações oferecidas pelos mesmos
contra o apelante, ora ratificadas fls. 599 e 607, pelas genitoras das vítimas,
deu plena legitimidade para a atuação do Ministério Público, confirmando-se
que à época dos fatos, não tinham condições financeiras para suportar os
gastos com honorários, advocatícios e despesas processuais.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
Por fim, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter
repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e
ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Em 12 de março de 2018, proferi a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS –
DEFICIÊNCIA.
1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a
jurisprudência desta Corte, rege os agravos que versam sobre matéria penal,
dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão
recorrido, petição do recurso inadmitido, contrarrazões, decisão agravada,
certidão de intimação da decisão apreciada, procuração do agravante.
2. Na espécie dos autos, a certidão de publicação da decisão
agravada está ilegível, impedindo a identificação da data em que foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico. Tal informação é imprescindível
à aferição da tempestividade.
3. Tendo em vista a deficiência referida, não conheço do pedido
formulado neste agravo.
4. Publiquem.
O agravante articula com a possibilidade de aferir-se a
tempestividade do recurso mediante consulta ao sítio do Tribunal de origem,
não podendo ser penalizado pela inércia do Colegiado de origem na remessa
da peça solicitada.
O agravado, instado a manifestar-se, não apresentou contraminuta.
2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.
Assiste razão ao agravante. Ocorrendo erro na digitalização de
peças, visando formar processo eletrônico, cabe corrigi-lo. Ressalto ter vindo
à balha comprovante da tempestividade do recurso, de modo a afastar o
entendimento do ato impugnado.
3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
agravo de instrumento.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/03/2018
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
SÃO PAULO
DECISÃO
1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a
jurisprudência desta Corte, rege os agravos que versam sobre matéria penal,
dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão
recorrido, petição do recurso inadmitido, contrarrazões, decisão agravada,
certidão de intimação da decisão apreciada, procuração do agravante.
2. Na espécie dos autos, a certidão de publicação da decisão
agravada está ilegível, impedindo a identificação da data em que foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico. Tal informação é imprescindível
à aferição da tempestividade.
3. Tendo em vista a deficiência referida, não conheço do pedido
formulado neste agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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