Informações do processo AI 766292

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/03/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 26.6.2018.

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO

932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, relator ministro Edson Fachin, Pleno,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
PROCESSO-CRIME – PRESCRIÇÃO – ELEMENTOS –
VERIFICAÇÃO – MARCOS INTERRUPTIVOS – AUSÊNCIA –
RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inviável analisar a
ocorrência da prescrição seja da pretensão punitiva, seja da executória,
quando ausentes os elementos processuais necessários à verificação dos
marcos interruptivos.


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 26.6.2018.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade
Ausência de Fundamentação


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
atentado violento ao pudor, com presunção de violência, em continuidade
delitiva, previsto no artigo 214 do Código penal à época dos fatos. No
extraordinário cujo trânsito pretende alcançar o recorrente aponta a violação
dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui
a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa e ausência de
fundamentação. Discorre sobre a ação penal no tocante aos delitos contra a
dignidade sexual anteriormente à mudança legislativa, ressaltando a
ilegitimidade do ministério Público para a propositura da demanda, dizendo

tratar-se de iniciativa privada por entender comprovada a capacidade
econômica das vítimas. Alude a precedentes do Supremo. Diz ter sido jugado
com base em provas insuficientes.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre condição econômica dos
ofendidos e existência de provas aptas a embasar a autoria e materialidade
do delito.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:"

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. A
sentença recorrida combateu devidamente o pedido de realização de perícias.
A pretendida degravação da fita foi indeferida, tanto que a defesa poderia
fazê-lo e trazê-la ao processo, sem causar ônus ao Judiciário e causar a
demora na instrução processual. A perícia médica para constatar se o réu é
portador de pedofilia, também foi indeferida e devidamente fundamentada, no
sentido de que também poderia ter sido providenciada pela Defesa, mas
mesmo que tal “enfermidade" fosse constatada, em tese, em nada beneficiaria
o réu. Quanto à comprovação da situação econômica das vítimas e seus
representantes legais, inicialmente foram juntados aos autos os atestados de
pobreza de fls. 07, 19 e 26, comprovando que os representantes legais das
vítimas são pobres na acepção jurídica do termo, que se diferencia da
miserabilidade, o que diante das representações oferecidas pelos mesmos
contra o apelante, ora ratificadas fls. 599 e 607, pelas genitoras das vítimas,
deu plena legitimidade para a atuação do Ministério Público, confirmando-se
que à época dos fatos, não tinham condições financeiras para suportar os
gastos com honorários, advocatícios e despesas processuais.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

Por fim, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter
repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e
ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Em 12 de março de 2018, proferi a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS –
DEFICIÊNCIA.

1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a
jurisprudência desta Corte, rege os agravos que versam sobre matéria penal,
dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão
recorrido, petição do recurso inadmitido, contrarrazões, decisão agravada,
certidão de intimação da decisão apreciada, procuração do agravante.

2. Na espécie dos autos, a certidão de publicação da decisão
agravada está ilegível, impedindo a identificação da data em que foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico. Tal informação é imprescindível
à aferição da tempestividade.

3. Tendo em vista a deficiência referida, não conheço do pedido

formulado neste agravo.

4. Publiquem.

O agravante articula com a possibilidade de aferir-se a
tempestividade do recurso mediante consulta ao sítio do Tribunal de origem,
não podendo ser penalizado pela inércia do Colegiado de origem na remessa
da peça solicitada.
O agravado, instado a manifestar-se, não apresentou contraminuta.

2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente

credenciado, foi protocolada no prazo legal.

Assiste razão ao agravante. Ocorrendo erro na digitalização de

peças, visando formar processo eletrônico, cabe corrigi-lo. Ressalto ter vindo

à balha comprovante da tempestividade do recurso, de modo a afastar o

entendimento do ato impugnado.

3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do

agravo de instrumento.

4. Publiquem.

Brasília, 26 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 979107340000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS –
DEFICIÊNCIA.

1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a
jurisprudência desta Corte, rege os agravos que versam sobre matéria penal,
dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão
recorrido, petição do recurso inadmitido, contrarrazões, decisão agravada,
certidão de intimação da decisão apreciada, procuração do agravante.

2. Na espécie dos autos, a certidão de publicação da decisão
agravada está ilegível, impedindo a identificação da data em que foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico. Tal informação é imprescindível
à aferição da tempestividade.

3. Tendo em vista a deficiência referida, não conheço do pedido

formulado neste agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de março de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão