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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 2º, §§ 3º E 4º, II, DA LEI 12.850/13 E ARTIGO 155,
§§ 1º E 4º, IV, CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos delitos previstos no artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e
artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, por três vezes.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
4 . A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 2º, §§ 3º,
4º, II, DA LEI 12.850/13 E ARTIGO 155, §§ 1º, 4º, IV, CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 436.939, verbis:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em prol
de JOSÉ CÉSAR DOS REIS CARVALHO, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal
n.º 0020556-32.2016.8.13.0355).
Ressuma dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com
outros 10 (dez) corréus, em 11.5.2017, à pena total de 14 (quatorze) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 76
(setenta e seis) dias-multa, por suposta infração ao disposto no artigo 2.º, §
3.º e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; artigo 155, § 1.º e § 4.º, inciso IV, do
Estatuto Repressivo, por três vezes, sendo os dois últimos em continuidade
delitiva, e todos em concurso material (fls. 111/309) – Processo n.º
0020556-32.2016.8.13.0355, antigo n.º 0355-16.002055-6, da Vara Única da
Comarca de Jequeri/MG.
Não se resignando, a defesa interpôs recurso de apelação no
Tribunal de origem, cujo julgamento encontra-se pendente (fls. 24/25).
Daí o presente writ, no qual o impetrante afirma que o mandado de
prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 18.11.2016.
Salienta que, não obstante a distribuição dos autos no dia 6.9.2017 e
a conclusão ao relator em 13.9.2017, bem como o oferecimento do parecer na
data de 23.10.2017, foi protocolado conflito de competência em 15.1.2018.
Destaca que o réu encontra-se há mais de 455 (quatrocentos e
cinquenta e cinco) dias segregado, em virtude de um excesso de prazo para o
julgamento do seu apelo.
Defende que a defesa não contribuiu para a delonga no feito.
Assere que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes,
residência fixa e exercia, à época dos fatos, cargo de vereador.
Enaltece que o promotor pleiteou a condenação do acusado apenas
pelo artigo 2.º, § 3.º e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, requestando a
absolvição dos demais delitos.
Invoca o brocardo da razoável duração do processo.
Sublinha que inexiste previsão para o julgamento do recurso
defensivo.
Entende que a serôdia processual enseja o relaxamento da prisão do
réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares outras.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente "com a
imposição de uma ou algumas medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 17).
É o relatório.
De intróito, insta salientar que estes autos foram a mim distribuídos
por prevenção ao RHC n.º 81.442/MG, interposto em prol de corréu, que
restou julgado prejudicado.
Busca o impetrante a liberdade do paciente, sob a alegação de
indevida delonga para o exame do recurso de apelação da defesa.
Como cediço, a questão da letargia no feito não se esgota na simples
verificação aritmética dos lapsos previstos na lei processual, devendo ser
analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias
detalhadas de cada caso concreto.
Destaque-se, ainda, que a medida de urgência, na forma como
requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível
na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte:
[…]
Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito
prefacial.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, encarecendo
esclarecimentos sobre a delonga para o julgamento do apelo defensivo, bem
como se há previsão para o deslinde do recurso.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer
alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer. "
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §§ 3º, 4º, II, da
Lei nº 12.850/13 e artigo 155, §§ 1º, 4º, IV, do Código Penal, por três vezes.
Contra esse decisum , a defesa interpôs recurso de apelação, o qual
se encontra pendente de julgamento.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, ao argumento de excesso de prazo. Contudo, o pleito liminar foi
indeferido, nos termos da decisão supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus , no qual a defesa alega, em síntese,
a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo
da segregação cautelar do paciente, bem como para o julgamento da
apelação pelo Tribunal de origem. Aduz que “ com a remessa dos autos para
julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados, ocorreu um
conflito de competência, que vem causando verdadeiro constrangimento ilegal
ao paciente, violando o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da CF (razoável duração do processo) ". Argumenta que “ o paciente
encontra-se com sua liberdade cerceada, por causa de uma prisão preventiva
que não se baliza pelos requisitos da necessidade e adequação ". Sustenta
que “ o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e
exercia na época dos fatos, cargo de Vereador. Ademais, as condições da
prisão, demonstram que ele não oferece nenhum risco à sociedade ". Alega
que “ até a presente data o paciente computa 465 dias na prisão, esse valor
estrondoso não é compatível com qualquer mandamento nuclear do princípio
da proporcionalidade, razoabilidade e ponderabilidade ".
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações ao órgão coator, a fim de viabilizar um
exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Destaco, ainda, no que concerne ao alegado excesso de prazo para
julgamento do recurso de apelação, que não pode a razoável duração do
processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub
examine. A
09/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
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