Informações do processo HC 153791

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/03/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 436.939 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 436.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 2º, §§ 3º E 4º, II, DA LEI 12.850/13 E ARTIGO 155,
§§ 1º E 4º, IV, CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" -
 Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. In casu,  o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos delitos previstos no artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e
artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, por três vezes.

3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus
 impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal
a quo  e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.

4 . A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 436.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Relator do Hc Nº 436.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

  • Relator do Hc Nº 436.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 2º, §§ 3º,
4º, II, DA LEI 12.850/13 E ARTIGO 155, §§ 1º, 4º, IV, CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 436.939, verbis:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em prol
de JOSÉ CÉSAR DOS REIS CARVALHO, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal
n.º 0020556-32.2016.8.13.0355).

Ressuma dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com
outros 10 (dez) corréus, em 11.5.2017, à pena total de 14 (quatorze) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 76
(setenta e seis) dias-multa, por suposta infração ao disposto no artigo 2.º, §
3.º e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; artigo 155, § 1.º e § 4.º, inciso IV, do
Estatuto Repressivo, por três vezes, sendo os dois últimos em continuidade
delitiva, e todos em concurso material (fls. 111/309) – Processo n.º
0020556-32.2016.8.13.0355, antigo n.º 0355-16.002055-6, da Vara Única da
Comarca de Jequeri/MG.

Não se resignando, a defesa interpôs recurso de apelação no
Tribunal de origem, cujo julgamento encontra-se pendente (fls. 24/25).
Daí o presente writ, no qual o impetrante afirma que o mandado de
prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 18.11.2016.
Salienta que, não obstante a distribuição dos autos no dia 6.9.2017 e
a conclusão ao relator em 13.9.2017, bem como o oferecimento do parecer na
data de 23.10.2017, foi protocolado conflito de competência em 15.1.2018.
Destaca que o réu encontra-se há mais de 455 (quatrocentos e
cinquenta e cinco) dias segregado, em virtude de um excesso de prazo para o
julgamento do seu apelo.
Defende que a defesa não contribuiu para a delonga no feito.
Assere que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes,
residência fixa e exercia, à época dos fatos, cargo de vereador.
Enaltece que o promotor pleiteou a condenação do acusado apenas
pelo artigo 2.º, § 3.º e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, requestando a
absolvição dos demais delitos.

Invoca o brocardo da razoável duração do processo.
Sublinha que inexiste previsão para o julgamento do recurso

defensivo.

Entende que a serôdia processual enseja o relaxamento da prisão do

réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares outras.

Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente "com a

imposição de uma ou algumas medidas cautelares diversas da prisão,

previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 17).

É o relatório.

De intróito, insta salientar que estes autos foram a mim distribuídos

por prevenção ao RHC n.º 81.442/MG, interposto em prol de corréu, que

restou julgado prejudicado.

Busca o impetrante a liberdade do paciente, sob a alegação de

indevida delonga para o exame do recurso de apelação da defesa.

Como cediço, a questão da letargia no feito não se esgota na simples
verificação aritmética dos lapsos previstos na lei processual, devendo ser
analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias

detalhadas de cada caso concreto.

Destaque-se, ainda, que a medida de urgência, na forma como

requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível

na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte:

[…]

Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito

prefacial.
Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, encarecendo
esclarecimentos sobre a delonga para o julgamento do apelo defensivo, bem

como se há previsão para o deslinde do recurso.

Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer

alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

parecer. "
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §§ 3º, 4º, II, da
Lei nº 12.850/13 e artigo 155, §§ 1º, 4º, IV, do Código Penal, por três vezes.

Contra esse decisum , a defesa interpôs recurso de apelação, o qual

se encontra pendente de julgamento.

Irresignada, impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de
Justiça, ao argumento de excesso de prazo. Contudo, o pleito liminar foi

indeferido, nos termos da decisão supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus , no qual a defesa alega, em síntese,

a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo
da segregação cautelar do paciente, bem como para o julgamento da
apelação pelo Tribunal de origem. Aduz que “ com a remessa dos autos para
julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados, ocorreu um
conflito de competência, que vem causando verdadeiro constrangimento ilegal
ao paciente, violando o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da CF (razoável duração do processo) ". Argumenta que “ o paciente
encontra-se com sua liberdade cerceada, por causa de uma prisão preventiva
que não se baliza pelos requisitos da necessidade e adequação ". Sustenta
que “ o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e

exercia na época dos fatos, cargo de Vereador. Ademais, as condições da
prisão, demonstram que ele não oferece nenhum risco à sociedade ". Alega
que “ até a presente data o paciente computa 465 dias na prisão, esse valor
estrondoso não é compatível com qualquer mandamento nuclear do princípio

da proporcionalidade, razoabilidade e ponderabilidade ".

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório, DECIDO .

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar" .

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações ao órgão coator, a fim de viabilizar um
exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,

DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Destaco, ainda, no que concerne ao alegado excesso de prazo para
julgamento do recurso de apelação, que não pode a razoável duração do
processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub
examine. A

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Relator do Hc Nº 436.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 436939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão