Informações do processo RE 1111425

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/03/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071363808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual

de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REGIME DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONCORRÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES.

1. A presente causa foi decidida com base na análise dos fatos e

provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071363808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071363808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071363808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071363808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORSAN.

ESGOTO. PARQUE  MARINHA.  RIO GRANDE. DANO

MORALCONFIGURADO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO MANTIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cediço que a ré, sociedade de economia mista criada pela Lei
Estadual nº 5.167/65, responde objetivamente pelos danos causados a
terceiros, nos termos da norma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

2. Em sendo prescindível a perquirição da culpa, caberia ao ente da
administração pública indireta prestador de serviço público a demonstração de
causa excludente de responsabilidade, ou descaracterização do ato ilícito, o
que não ocorre in casu .

3. Juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.

4. As sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime
jurídico dos precatórios para o caso de pagamento de condenação a elas
impostas.

5. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenatório.

6. Litigância de má-fé não configurada.

7. Sucumbência recursal. Honorários majorados.
APELO DA RÉ DESPROVIDO."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 100, caput ,
da Constituição.

O recurso não deve ser provido. Isso porque, segundo a
jurisprudência do STF, as sociedades de economia mista e as empresas
públicas estão submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito
privado. Esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública
a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços
públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa), a Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária Infraero (ARE 987.398 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)
e diversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730 AgR,
Rel. Min. Edson Fachin; ACO 1.460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), quando não
há comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade.
Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da
aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de
serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas,
presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual
corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de
lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido." (RE 852.302-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL. SUBMISSÃO AO
REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 852.527-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

No caso, o acórdão recorrido assentou tratar-se de sociedade de
economia mista que exerce atividade em regime de concorrência e
distribuição de lucros, sendo afastada a aplicação do regime de precatórios.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no

art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão