Informações do processo HC 153861

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 73043 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE LAVAGEM
OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGO 333 DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. HABEAS
CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D " E “ I ".
ROL TAXATIVO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “ PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF ". INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o
reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo,
nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a
sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da

adequada prestação jurisdicional.

2. In casu , a paciente foi denunciada em virtude de
investigações realizadas no âmbito da denominada "Operação Caixa de
Pandora", pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código
Penal, por 168 vezes, e no artigo 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, por 21 vezes.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus  ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 73043 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 73043 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 73043 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
CORRPUÇÃO ATIVA E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º,
V, VII, DA LEI Nº 9.613/98. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF,
ART. 102, I, “ D"  E “ I" . ROL TAXATIVO. ALEGADA NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".  INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 73.043 ,
cuja ementa transcrevo abaixo, verbis :

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS .

1. CAIXA DE PANDORA. CORRUPÇÃO ATIVA. SONEGAÇÃO DE
ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. RECLAMAÇÃO N. 21.861/DF JULGADA
PROCEDENTE. JUNTADA DO CONTEÚDO INTEGRAL, ANTES DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO
DESDE O INÍCIO. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. 3. POSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP. 4. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.

1. A discussão trazida no presente recurso não se refere
propriamente à restrição indevida do conhecimento da integralidade do
material produzido em delação premiada. De fato, mencionada ilegalidade foi
reconhecida pelo próprio STF, no julgamento da Reclamação n. 21.861/DF, no
qual se apontou a violação da Súmula Vinculante n. 14/STF. Após referido
julgamento, com extensão da decisão aos demais corréus, o material
sonegado foi juntado aos autos, tendo se remetido o debate acerca das
consequências da juntada tardia do material para as instâncias ordinárias.

2. No que concerne ao pleito de nulidade do processo desde o
recebimento da denúncia, tem-se que, conforme consignou a Corte local, o
conteúdo dos documentos juntados tardiamente não teve o condão de retirar
a justa causa da ação penal. De fato, da leitura da denúncia, verifica-se estar
suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de sua
autoria. Dessa forma, ainda que existam depoimentos do delator que possam
ser considerados contraditórios, não há se falar que desmentem a imputação,
pois se tratam de informações que devem ser analisadas, confirmadas ou
contestadas, em conjunto com todo o arcabouço probatório, a fim de que o
Magistrado dê o devido peso a cada prova, diante do seu livre convencimento
motivado. Portanto, revela-se, no mínimo, demasiadamente simplista a
alegação da defesa de que os dois depoimentos em que o colaborador Durval

Barbosa desmente as alegações ensejariam a rejeição da denúncia, por

ausência de justa causa.

3. De igual forma, tem-se referidos depoimentos também não revelam

a possibilidade de a recorrente ser absolvida sumariamente. Como é cediço, a

matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano,
demonstrando manifesta presença de causa excludente da ilicitude ou da
culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que
a punibilidade já está extinta, situação que não se verifica na hipótese dos
autos. De fato, eventual contradição nos depoimentos não gera juízo de

certeza, mas sim de dúvida, a demandar a devida instrução processual.

4. No que concerne à alegação de que o processo deve ser anulado,

por violação do contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa,
consigno que "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas
apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de
defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito
do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010,

DJe 28/06/2010).

5. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,
a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief
impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo
com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar

a ocorrência de efetivo prejuízo (AgRg no AREsp 627.089/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e
HC 203.894/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,

julgado em 17/10/2017, DJe

26/10/2017.

6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais vícios
ocorridos no inquérito policial não maculam a ação penal dele derivada (HC
285.952/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
19/10/2017, DJe 25/10/2017). Nesse diapasão, o acesso às provas

produzidas pelas partes, antes do encerramento da instrução probatória,
concretiza o exercício do contraditório, assegura a ampla defesa e atende ao
princípio do devido processo legal (HC 275.128/BA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).

7. Na hipótese vertente, a documentação faltante da noticiada

delação premiada foi juntada aos autos, por força de decisão do STF, antes
do início da instrução processual. Não há que se falar, pois, em nulidade
processual, por acesso tardio ao material oriundo da delação. Contraditório e

ampla defesa viabilizados. Ausência de prejuízo.

8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de

que a delação premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera
obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere
automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda
que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas
declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo
celebrado. O delatado pode, na verdade, confrontar em juízo o que foi

afirmado pelo delator. Precedentes do STF e do STJ.

9. Recurso em habeas corpus improvido."

Informa a defesa que a paciente foi denunciada em virtude de
investigações realizadas no âmbito da denominada "Operação Caixa de
Pandora", pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código
Penal, por 168 vezes, e no artigo 1º, V, VII, da Lei 9.613/98, por 21 vezes.

Consta, ainda, dos autos que as investigações eram destinadas a
apurar a existência de suposta organização criminosa envolvendo membros
do Governo do Distrito Federal, Deputados Distritais, Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Membros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, bem como empresários.

A defesa alega que a paciente “ figura no polo passivo da Ação Penal

nº 2014.01.1.051871-3, atingida pela nulidade processual ora demonstrada ".
Aduz que na referida ação penal, “ o Ministério Público juntou apenas um
termo de colaboração premiada firmado com o delator DURVAL BARBOSA,
contendo somente 9 (nove laudas), desacompanhado de depoimentos,
gravações correspondentes, homologação judicial, referências sobre bens

obtidos de forma ilícita, benefícios, etc ".

Narra a defesa que, posteriormente, nos autos da ação penal conexa
nº 2014.01.1.051901-7, “ restou deferida a medida liminar para o fim de se
assegurar aos réus o acesso ao conteúdo integral dos procedimentos de
delação premiada que tramitaram perante o Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ". Destaca, ainda, que o juízo
da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, após pleito deduzido pelo corréu José
Geraldo Maciel, determinou a extensão dos efeitos da referida medida liminar
a todos os feitos conexos em que o corréu figurasse no polo passivo.

Em razão de tal determinação, o órgão ministerial juntou “ longa e

extensa documentação (3 volumes e 6 apensos), contendo mais de 1.000
páginas de documentos (Procedimento Interno 01/2010), todos relacionados
com o acordo de delação premiada firmado com DURVAL BARBOSA,
elementos inéditos que haviam sido solenemente sonegados à defesa, causa

de insuperável prejuízo ".

Prossegue a narrativa aduzindo que o juízo de primeiro grau indeferiu

o pedido defensivo de nulidade dos atos processuais. Desta sorte, foram

opostos embargos declaratórios e posterior pedido de reconsideração, os

quais foram improvidos ao fundamento da não verificação de “ prejuízo

concreto causado à defesa da paciente pela juntada tardia de depoimento que

comprova cabalmente as suas afirmações ".

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de

origem. Contudo, a ordem foi denegada.

Contra esse decisum , foi interposto recurso ordinário em habeas

corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual restou improvido, nos
termos da ementa supratranscrita. Os embargos de declaração opostos pela
defesa restaram desprovidos.

Sobreveio o presente mandamus , no qual a defesa aduz, em síntese,
“a existência de nulidade processual insuperável, consubstanciada na
evidente supressão da garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa derivados de patente sonegação de elementos informativos obtidos no
exercício de atividade estatal de investigação, bem como da manifesta
seletividade dos elementos colocados à disposição das defesas técnicas,
limitando-lhes assim o exercício da atividade defensória" . Argumenta que “ o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu verdadeira
investigação paralela dos fatos, com colheita de diversos elementos
informativos até agora desconhecidos não apenas desta defesa técnica, mas
também subtraídos dos órgãos do Poder Judiciário ". Afirma que “ foram
sonegados do acervo de elementos informativos carreados com a peça
acusatória, exatamente os 02 (dois) depoimentos em que o colaborador
processual DURVAL BARBOSA desmente as alegações que, ao fim e ao
cabo, levaram às imputações deduzidas contra MARIA CRISTINA BONER
LEO ". Sustenta “ a patente nulidade processual e o irreparável prejuízo à
defesa da ora paciente, na medida em que os elementos acima indicados,
solenemente sonegados da defesa pelo órgão ministerial, confirmariam,
desde o início, as teses defensivas apontadas com insistência desde o
primeiro momento ". Alega que “ acaso a denúncia tivesse sido oferecida,
acompanhada de documento que contraria seu conteúdo, esta certamente
teria sido rejeitada ".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 73043 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão