Informações do processo HC 154331

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF,
ART. 102, I, “ D"  E “ I " . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL
TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO

CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº

114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº
115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº

114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº
116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº

100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014.

2. In casu , o recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no
artigo 33 da Lei 11.343/06.

3. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC

133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.

4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus  ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.

5. O habeas corpus  não pode ser manejado como sucedâneo de

recurso ou revisão criminal.

6. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL
TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA: PARADOXO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
do habeas corpus  lá impetrado, HC 427.339, in verbis :

“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
EXASPERADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de

flagrante ilegalidade.

2. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por
cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por
que não é adequada para apreciação de pleito absolutório fundado em

insuficiência de provas.

3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto
Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo
42 da Lei 11.343/2006. No caso, a pena-base do acusado afastou-se do
mínimo legal devido à quantidade e ao tipo de entorpecentes apreendidos.

4. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado, de que o apenado,
primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem

integre organização criminosa.

5. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do
paciente a atividades criminosas, que restou evidenciada pelas circunstâncias
da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos.

6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge
ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente

reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.

7. Constatado o trânsito em julgado da sentença condenatória, não

há que se falar em custódia preventiva ou em suspensão da execução

provisória da pena, mas em prisão decorrente de sentença penal

condenatória transitada em julgado. Assim, resta em objeto o pedido

revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares

alternativas.

8. Habeas corpus não conhecido. "

Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo natural da
imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso ministerial para condenar o paciente à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33
da Lei 11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior
Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do writ , nos termos da ementa
supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do
paciente, bem como no não reconhecimento da privilegiadora prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Aduz que “ inexistem provas robustas para
que a condenação do paciente seja mantida ". Alega, ainda, que o acórdão
condenatório “ não aplicou a redutora face a entendimento subjetivo ".
Argumenta que “ o paciente preenche os requisitos de não periculosidade (réu
primário e de sem antecedentes, com domicílio certo no distrito da culpa e
trabalha com o pai) ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Ex positis, requer ao Exímio Ministro, que SOLICITE
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS ao Tribunal origem, bem como ao
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-RJ e após, DEFIRA O PLEITO
LIMINAR, para CONCEDER A ORDEM e determinar a SOLTURA do paciente,
para que aguarde o julgamento do presente Habeas em LIBERDADE,
mediante a aplicação do Art.319 do CPP; podendo ser aplicado até mesmo o
monitoramento eletrônico.

No tocante ao julgamento em COLEGIADO, requer a manutenção

dos efeitos da liminar e a CONCESSÃO DEFINTIVA DA ORDEM, inclusive
para determinar a ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO
E NOVO JULGAMENTO PELA CÂMARA ORIGEM OU SEJA DECLARADA A
PRESCRIÇÃO. "

É o relatório, passo a decidir.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio

Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:

“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC ,
ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes .
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por

qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão