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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Companhia Agrícola Quatá afirma haver o Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, no processo nº 0000586-69.2012.5.15.0100, olvidado o
assentado nos recursos extraordinários nº 895.759, relator ministro Teori
Zavascki, e nº 590.415, relator ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo narra, no curso de determinada ação trabalhista formalizada
pelo interessado, veio a ser condenada ao pagamento de horas
extraordinárias, porquanto reputada inválida certa cláusula de norma coletiva
na qual prefixado número de horas em deslocamento . Sublinha a
protocolação de recurso extraordinário, inadmitido em virtude do decidido no
de nº 820.729 – Tema nº 762. Interposto agravo, o entendimento foi mantido.
Argumenta estar em jogo a validade de acordo coletivo no qual
estabelecido número de horas em deslocamento, considerado o tempo médio
despendido pelos trabalhadores. Conforme assevera, a despeito da óptica
consignada no recurso extraordinário nº 820.729, o Tribunal evoluiu no
entendimento sobre a questão, superando o referido precedente a partir do
julgamento do extraordinário de nº 895.759, relator ministro Teori Zavascki, em
que validada norma coletiva por meio da qual suprimidas horas em
deslocamento, a revelar flexibilização de direitos concernentes a salário e
jornada a partir da autonomia negocial assegurada na Constituição Federal.
Evoca jurisprudência. Realça que alegada superação adotou a linha de
raciocínio surgida no exame, pelo Pleno, do recurso extraordinário nº 590.415,
relator ministro Luís Roberto Barroso, sob o ângulo da repercussão geral, no
que admitida a validade de plano de dispensa incentivada aprovado em
instrumento coletivo. Afirma vigente, quando da apreciação do extraordinário
por si interposto, o novo entendimento. Aduz que, uma vez dirimido o recurso
extraordinário nº 895.759, foi determinado o encaminhamento ao Tribunal
Superior do Trabalho de cópia da decisão proferida, representativo de
controvérsia.
Articula com a ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei
Maior. Diz calculadas, na situação, as horas em deslocamento a partir da
média de tempo gasto pelos trabalhadores do setor agrícola e tendo em vista
a concessão de outras vantagens aos colaboradores. Menciona os artigos 8º,
incisos III e VI, da Carta da República, 611 e 612 da Consolidação das Leis do
Trabalho, 4º da Convenção nº 58 e 4º da Convenção nº 98, estas duas últimas
da Organização Internacional do Trabalho.
Sob o ângulo do risco, alude à iminência da execução.
Pede, em sede liminar, a suspensão do curso do processo na origem
e da eficácia do pronunciamento atacado. Busca, alfim, a cassação do ato
impugnado.
2. Percebam as balizas retratadas. A pretexto de arguir a ofensa aos
acórdãos dos recursos extraordinários nº 895.759, relator ministro Teori
Zavascki, e nº 590.415, relator ministro Luís Roberto Barroso, a reclamante
articula com a erronia da observância da sistemática da repercussão geral na
origem. Reputa superada a óptica revelada, sob a sistemática da repercussão
geral, no recurso extraordinário nº 820.729, utilizada pelo Tribunal reclamado
para obstar a sequência do extraordinário protocolado.
Mostra-se imprópria a irresignação. Relativamente ao tema da
validade de norma coletiva na qual prefixadas horas em deslocamento de
trabalhador, o chamado Plenário Virtual afirmou, sob o ângulo da sistemática
da repercussão geral, o envolvimento de matéria legal. Eis a ementa
confeccionada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA
COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.
FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE
GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o
pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente
gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na
interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de
natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se
dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe
de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC.
(Recurso extraordinário nº 820.729, Diário da Justiça eletrônico de 2
de outubro de 2014)
A menção ao acórdão da Segunda Turma, referente ao recurso
extraordinário nº 895.759, não se presta a justificar a pretendida evolução de
entendimento porquanto formalizado por órgão fracionário do Tribunal. No
tocante ao pronunciamento no recurso extraordinário nº 590.415, embora este
tenha sido dirimido sob a sistemática da repercussão geral, envolveu tema
diverso, atinente à validade de plano de dispensa incentivada de empregados.
Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre
a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que
haja proferido ou a verbete dotado de eficácia vinculante. Descabe utilizá-la
como sucedâneo recursal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS – REITERAÇÃO .
1. Em 12 de março de 2018, assim despachei:
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor dos atos ditos
inobservados. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
A reclamante juntou cópia do ato reclamado. Não trouxe, contudo,
reprodução dos acórdãos do Supremo apontados como olvidados.
2. Promova a autora a adequada instrução da medida, sob pena de
indeferimento da inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor dos atos ditos
inobservados. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 12 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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