Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Suprema Corte,
como se dá na espécie vertente.

Por este motivo, passo ao exame do mérito desta reclamação.

Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal.

Anoto, ainda, que, conforme determina o art. 988, I, II, III e IV, do
Código de Processo Civil, caberá a reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a
autoridade das decisões do tribunal; (
iii) garantir a observância de enunciado
de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; e (
iv) garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas

ou de incidente de assunção de competência.

E, quanto ao tema específico posto à apreciação nesta reclamação,

reitero o que afirmei quando da análise da Proposta de Súmula Vinculante 30/
DF (convertida posteriormente na SV 26), no sentido de que, a meu sentir, a

lei superveniente 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal,
simplesmente aboliu, suprimiu, a exigência de que se faça o exame
criminológico, mas não retirou a faculdade do juiz para determiná-lo. Essa
opção subjetiva decorre, inclusive, do poder geral de cautela e da
possibilidade que tem o magistrado, na legislação processual tanto civil como

penal, de requisitar perícias.

Entretanto, o pedido deverá ser suficientemente fundamentado,

individualizando-se as características inerentes à pessoa e à pena do preso,
de modo a justificar a opção do juiz pelo exame criminológico.

Feitos esses registros, transcrevo o teor da Súmula Vinculante 26 do

STF, in verbis:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por

crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo

fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Agora, por oportuno, faço o registro do inteiro teor da decisão

proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, José Roberto Bernardi Liberal, ora

combatida:

“Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,

com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito

subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.

Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento

em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado
fora condenado porque guardava, sem autorização legal, para fornecimento a
consumo alheio, considerável quantidade de ‘droga', a indicar que faz dessa
nefasta atividade criminosa o seu modo de vida, o que, por si só, legitima a

providência acima alvitrada.

Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,

dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos

abalos à paz social.

Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a

sociedade seja laboratório de criminosos.

Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento

consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se, ao propósito, a súmula vinculante n. 26,

nestes termos: [...].

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou, a

respeito, a súmula n. 439, in verbis: [...].

Posto isso, DETERMINO que o condenado seja submetido a exame

criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente

social que atua no presídio onde ele se encontra.

Desde logo este juízo formula os seguintes quesitos: 1. O

sentenciado tem se dedicado a atividade laborativa e/ou de estudo desde o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade? 2. O condenado tem ou
teve envolvimento com o uso de substâncias entorpecentes? 3. O sentenciado
apresenta falta ou ausência de autocrítica? 4. O condenado dá mostras de

arrependimento dos atos ilícitos cometidos? 5. O sentenciado registra atitudes
negativas, dentro ou fora do presídio, desde o início do cumprimento da
sanção corporal? 6. O condenado possui planos e perspectivas positivas para

o futuro? 7. Como age ou parece agir o sentenciado diante de instabilidades
comuns da vida? 8. O condenado recebe visitas de familiares e/ou de

amigos? 9. Nas condições atuais, mostra-se aconselhável conceder-se ao

sentenciado progressão de regime prisional ou livramento condicional? Todas
as respostas deverão ser justificadas, apresentando-se as especificações e os
esclarecimentos pertinentes. Intimem-se as partes de que, querendo, também

poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias.

Após, oficie-se à direção do presídio, por meio eletrônico, para que

adote as providências pertinentes, requisitando-se, ainda, boletim informativo,
acompanhado de parecer do diretor da unidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para

manifestação, em 3 (três) dias. Em observância ao princípio da razoável

duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de

ofício para o órgão destinatário, fazendo-se acompanhar, conforme as

necessidades, das cópias e dos documentos indispensáveis” (págs. 12-15 do

documento eletrônico 8).

Conforme se verifica, o ato reclamado possui fundamento genérico
que não atende aos preceitos inscritos na Súmula Vinculante 26.
No mesmo sentido do que aqui decido, cito os seguintes precedentes

de Ministros integrantes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: Rcl
28.377/SP; Rcl 28.266/DF; Rcl 26.851/SP; Rcl 27.106/SP; Rcl 27.729/SP
todos da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 25.304/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki; e Rcl 24.785/DF, Min. Edson Fachin.

Isso posto, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo

único, do RISTF) para cassar o ato reclamado e determinar que o juízo da
execução refaça a análise do pedido de exame criminológico, caso ainda o
entenda necessário, mas de modo individualizado, nos termos desta decisão,
observando-se obrigatoriamente e rigorosamente o teor da Súmula Vinculante

26 desta Suprema Corte.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 29.938 (859)

ORIGEM :29938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : COMPANHIA AGRICOLA QUATA

ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS GUIMARAES (40256/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : VALDECI DAMACENA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO
RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Companhia Agrícola Quatá afirma haver o Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho
, no processo nº 000XXXX-69.2012.5.15.0100, olvidado o
assentado nos recursos extraordinários nº 895.759, relator ministro Teori
Zavascki, e nº 590.415, relator ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo narra, no curso de determinada ação trabalhista formalizada
pelo interessado, veio a ser condenada ao pagamento de horas
extraordinárias, porquanto reputada inválida certa cláusula de norma coletiva
na qual prefixado número de horas em deslocamento. Sublinha a
protocolação de recurso extraordinário, inadmitido em virtude do decidido no
de nº 820.729 – Tema nº 762. Interposto agravo, o entendimento foi mantido.

Argumenta estar em jogo a validade de acordo coletivo no qual
estabelecido número de horas em deslocamento, considerado o tempo médio
despendido pelos trabalhadores. Conforme assevera, a despeito da óptica
consignada no recurso extraordinário nº 820.729, o Tribunal evoluiu no
entendimento sobre a questão, superando o referido precedente a partir do
julgamento do extraordinário de nº 895.759, relator ministro Teori Zavascki, em
que validada norma coletiva por meio da qual suprimidas horas em
deslocamento, a revelar flexibilização de direitos concernentes a salário e
jornada a partir da autonomia negocial assegurada na Constituição Federal.
Evoca jurisprudência. Realça que alegada superação adotou a linha de
raciocínio surgida no exame, pelo Pleno, do recurso extraordinário nº 590.415,
relator ministro Luís Roberto Barroso, sob o ângulo da repercussão geral, no
que admitida a validade de plano de dispensa incentivada aprovado em
instrumento coletivo. Afirma vigente, quando da apreciação do extraordinário
por si interposto, o novo entendimento. Aduz que, uma vez dirimido o recurso
extraordinário nº 895.759, foi determinado o encaminhamento ao Tribunal
Superior do Trabalho
de cópia da decisão proferida, representativo de
controvérsia.

Articula com a ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei
Maior. Diz calculadas, na situação, as horas em deslocamento a partir da
média de tempo gasto pelos trabalhadores do setor agrícola e tendo em vista
a concessão de outras vantagens aos colaboradores. Menciona os artigos 8º,
incisos III e VI, da Carta da República, 611 e 612 da Consolidação das Leis do
Trabalho, 4º da Convenção nº 58 e 4º da Convenção nº 98, estas duas últimas
da Organização Internacional do Trabalho.

Sob o ângulo do risco, alude à iminência da execução.

Pede, em sede liminar, a suspensão do curso do processo na origem
e da eficácia do pronunciamento atacado. Busca, alfim, a cassação do ato
impugnado.

2. Percebam as balizas retratadas. A pretexto de arguir a ofensa aos

acórdãos dos recursos extraordinários nº 895.759, relator ministro Teori

Zavascki, e nº 590.415, relator ministro Luís Roberto Barroso, a reclamante

articula com a erronia da observância da sistemática da repercussão geral na

origem. Reputa superada a óptica revelada, sob a sistemática da repercussão

geral, no recurso extraordinário nº 820.729, utilizada pelo Tribunal reclamado

Processos na página

RCL 29938 000XXXX-69.2012.5.15.0100