Informações do processo RE 1112454

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200971070008846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF: ARE 1.010.372-AGR-
ED-EDV-AGR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200971070008846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200971070008846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos

Licenças


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de

2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 200971070008846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGIMITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DEFESA DO ERÁRIO. PLAUSIBILIDADE. HIPÓTESE DA
ALÍNEA B  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 4, p. 13), manejado
com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão
(Doc. 3, p. 48) que assentou, in verbis :

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DO CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) EM FACE
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 37 DA MEDIDA PROVISÓRIA

N.º446/08. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
É legítimo o manejo de ação civil pública com o objetivo de ver
cassado o Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social
(CEBAS), concedido nos moldes do artigo 37 da MP n.º 466/08,
alegadamente inconstitucional. Trata-se de exercício do controle difuso de
constitucionalidade, passível de ser deduzido na via eleita, e que deverá ser
feito pelo Julgador de 1º grau e, em 2º grau, em "reserva de plenário"."

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 3, p.

59).

Nas razões do apelo extremo, a Fundação sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 62, §§ 3º e 11,
102, I, a , e 129, III, da Constituição Federal. Alegou a ilegitimidade ativa
Ministério Público bem como a impropriedade no manejo da ação civil pública.
Asseverou que a referida medida judicial não deve ser usada como
sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Discorreu ainda sobre a
validade do CEBAS concedido sob a vigência do artigo 37 da Medida
Provisória 446/2008.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial

(Doc. 5, p. 78).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo  decidiu, in verbis :
“A ação civil pública não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade, inclusive em face da legitimidade ativa, determinada

pela Constituição Federal.
Entretanto, no caso, o que objetiva o MPF é a cassação do
Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social (CEBAS),

concedido nos moldes do artigo 37 da MP n.º 466/08.
Sendo assim, a toda evidência, o que se verifica da pretensão
ministerial é o exercício do controle difuso de constitucionalidade, passível de
ser deduzida na via eleita, e que deverá ser feito pelo Julgador de 1º grau e,
em 2º grau, em ‘reserva de plenário'.

Logo, não há óbice ao processamento da ação.

(…)
Ademais, no caso, em face da rejeição da MP n.º 446/08, pela
Câmara dos Deputados, não há falar em controle concentrado de sua

constitucionalidade.

Sendo assim, merece ser provido o apelo do MPF, devendo os autos

retornar à origem para o devido processamento da ação."
É de se observar que a alegação de inconstitucionalidade adotada
como simples causa de pedir, ou seja, realizada de forma incidental, é
amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, conforme se pode observar
nos seguintes julgados: Rcl 1.898, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe de 06/8/2014; RE 471.946-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJe de 10/9/2013; RE 608.249-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia,

Segunda Turma, DJe de 09/11/2012; RE 661.729, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 5/10/2012; RE 372.571-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma,
DJe de 26/4/2012.

Demais disso, a legitimidade do Ministério Público é plenamente
plausível na hipótese de defesa do erário, nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO
DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas
alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao
patrimônio público.

II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função
institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Precedentes.

III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o
objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da
legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o
erário.

IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei
7.347/1985.

V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a
questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender."  (RE
576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 1º/2/2011 – grifei)

Confiram também o RE 776.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de

24/11/2017.
Assim, dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário pela
alínea b  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, destaco que a
jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração
formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão
especial do Tribunal a quo . Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. ALÍNEA  B . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade pelo Tribunal  a quo do dispositivo legal questionado, não
há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea  b do inc. III
do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. "
(RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6/11/2006)

“ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. "
(ARE 725.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012)
Ex positis,  DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento

no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200971070008846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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