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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03784282020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 03784282020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
Regime de concorrência. Distribuição de lucros. Precatório. Impossibilidade.
Tema 253. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do
STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 03784282020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Água e/ou Esgoto
26/04/2018
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Origem: 03784282020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
03/04/2018
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Origem: 03784282020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CORSAN. MAU CHEIRO. DANO
MORAL QUANTUM . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Presença do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano
causado à autora, visto que há demonstração de que a estação de tratamento
de esgoto apresentou problemas operacionais, os quais acabaram por
proliferar o mau cheiro na região do Parque Marinha. Dano moral ocorrente.
2. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante
indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do
juiz. Valor mantido.
3. Juros de mora. Marco inicial: data da citação. Precedentes.
4. Honorários advocatícios. Balizadoras do CPC. Manutenção.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME."
(eDOC 3, p. 42).
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que matéria em debate refere-se ao
tema 253 desta Corte (RE 599.628-RG, Rel. Mi. Ayres Britto, DJe 26.3.2010),
no qual decidiu-se que se aplica o regime de precatórios às entidades da
Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais em regime
não concorrencial e sem distribuição de lucros para acionistas.
Afirma-se que o pagamento por precatórios deve ser estendido à
recorrente, que realiza atividade essencial, em regime não concorrencial, sem
distribuição de lucros entre acionistas e com capital integralmente público
(eDOC 3, p. 61).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que é possível aplicação do regime de precatórios às entidades
da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, desde
que estas não realizem atividade concorrencial. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade.
Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da
aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de
serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas,
presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual
corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de
lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido" (RE 852.302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 29.2.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO
CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDIN RIO
PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(ARE nº 698.357RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 4/10/12).
Ademais, o acórdão recorrido atestou, conforme as provas dos autos
que, além de a companhia exercer atividade concorrencial, também divide os
lucros e dividendos entre os acionistas e servidores (eDOC 3, pp. 48-50).
Portanto, entendimento diverso deste demandaria análise do acervo fático-
probatório dos autos, providência inviável no âmbito desta Corte, nos termos
da súmula 279/STF.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 1.114.379, Rel.
Min. Rosa Weber, Dje 20.3.2018; RE 1.103.026, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Dje 9.3.2018; RE 1.106.611, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 22.2.2018; e
RE 1.102.998, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 8.2.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2018
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