Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024530520164036202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL ZONA DE
FRONTEIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, III, 7º e 37,
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024530520164036202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024530520164036202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Fronteira
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024530520164036202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 1299
20/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024530520164036202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Jacqueline da Silva
Nunes. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, III, 7º e 37, XV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. Nesse sentido:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ATIVIDADES
EXERCIDAS EM ÁREA DE FRONTEIRA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO
SUBJETIVO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º,
DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO." (ARE 1044128 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.3.2017.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE . OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
1. Nos termos da orientação deste Tribunal, firmada no julgamento do MI
5.062-AgR, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, que versa sobre caso
semelhante, o servidor público não tem direito subjetivo constitucional a
adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira, pois
não há previsão constitucional referente a esse alegado direito. 2. De acordo
com a jurisprudência desta Corte, é incabível o recurso extraordinário por
ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º
do mesmo dispositivo." (ARE 1021861 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017)
“Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito
subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para
exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento." (MI 5062 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195
DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Adicional de penosidade em área de
fronteira. Ausência de direito subjetivo. Súmula nº 339/STF. Orientação
vigente. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. O Plenário da Suprema
Corte, ao examinar o MI nº 5.062/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
concluiu que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira
não tem direito constitucional subjetivo ao adicional de penosidade. 2. A
orientação da Súmula nº 339/STF encontra-se plenamente vigente, tendo seu
enunciado sido convertido na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Agravo
regimental ao qual se dá provimento." (RE 772003 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG
28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. LEI Nº 12.855/2013.
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (ARE 1000792 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2017 PUBLIC
22-03-2017)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024530520164036202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?