Informações do processo ARE 826045

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/03/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Valinhos

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO JUÍZO
DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO
PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO
PARA O SUPREMO. REVISÃO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE CONHECER OU NÃO RECURSO ESPECIAL.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo

Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da

Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em

precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da

repercussão geral.

2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo
da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente

formado sob a sistemática da repercussão geral.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Republicado em razão de erro material.

Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao segundo agravo
interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A
RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,

ainda que sucintamente.

4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.

5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).

6. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE.

7. Inadmissível o conhecimento do apelo pela alínea d do inciso III do
art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese elencada
nesse permissivo constitucional.

8. Agravo Interno a que se nega provimento.
Republicado em razão de erro material

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao segundo agravo
interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A
RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e

julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão

geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a

existência de acentuado interesse geral na solução das questões

constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,

ainda que sucintamente.

4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).

6. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (
Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE.

7. Inadmissível o conhecimento do apelo pela alínea d do inciso III do
art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese elencada

nesse permissivo constitucional.

8. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de

novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

2.11.2018 a 9.11.2018.


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao segundo agravo
interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de

novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO JUÍZO
DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO
PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO
PARA O SUPREMO. REVISÃO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE CONHECER OU NÃO RECURSO ESPECIAL.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo
Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da
Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em
precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da

repercussão geral.

2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo
da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente

formado sob a sistemática da repercussão geral.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO
Por meio das Petições 72.284/2018 e 72.286/2018, a parte agravante

requer o julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário
Base de Cálculo


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Base de Cálculo


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de dois embargos de declaração de decisões monocráticas
por mim proferidas que negaram seguimento a Agravos em Recursos
Extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
No Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esta CORTE
negou-lhe seguimento aos argumentos de que (a) a repercussão geral da
matéria não restou devidamente demonstrada; (b) quanto à alegada violação
aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, incidem as orientações fixadas
nos Temas 339 e 660 da repercussão geral; (c) aplicam-se, no caso, os óbices
das Súmulas 279, 280 e 636 desta CORTE; (d) em recurso extraordinário é
inviável a apreciação de matéria infraconstitucional; e (e) é inadmissível o
conhecimento do apelo extremo pela alínea “d" do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese elencada
nesse permissivo constitucional.

Quanto ao Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
esta CORTE negou-lhe seguimento aos argumentos de que (a) “não existe,
contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão
geral, previsão legal de interposição de recurso para esta CORTE" (fl. 3, Doc.
7); e (b) não cabe recurso extraordinário fundado em ofensa ao inciso III do
art. 105 da CF/88 para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de
Justiça de conhecer ou não do recurso especial, salvo se o julgamento
emanado do referido tribunal apoiar-se em premissas que conflitem
diretamente com o disposto no referido art. 105, inciso III.
Nos Embargos de Declaração opostos contra decisão desta CORTE
que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário em face de
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a embargante alega que (a)
demonstrou, de forma fundamentada, a existência da repercussão geral da
matéria, de modo que a decisão embargada é obscura no tocante; (b) a
decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que a matéria posta a
debate é evidentemente constitucional.

Quanto aos embargos de declaração opostos contra decisão desta

CORTE que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário em face

de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a embargante alega a existência

de fato superveniente, visto que em processo semelhante, o STJ, em juízo de

retratação, afastou o óbice da Súmula 280/STF e conheceu do agravo

interposto pela ora embargante para determinar sua conversão em recurso

especial (Resp 1.706.199). Nesse contexto, requer a anulação do acórdão

proferido pelo STJ ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao referido
Tribunal a fim de que lá permaneça suspenso enquanto pendente o

julgamento do recurso especial.
É o relatório.

O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de
declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se
de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do
julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

No presente caso, contudo, as decisão embargadas não apresentam
nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e
satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

Ademais, mesmo que superado esse óbice, é de ser indeferido o
pedido de sobrestamento formulado, tendo em vista que o apelo extremo não
foi sequer admitido, haja vista a existência de intransponíveis obstáculos ao
seu conhecimento.

Diante do exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2018

  • Procurador-Geral do Município de Valinhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, Vol. 3):

“Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal Municipal – ISS –
Exercício de 2004 – Concessionária de Rodovia – CDA que não apresenta
qualquer nulidade – Confissão de dívida reconhecida pela apresentação de
demonstrativo minucioso dos valores devidos pela própria executada –
Legislação apta a embasar a cobrança – Recurso não provido."

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a  e d , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 5º, II, XXXV, LIV, e LV; 93, IX; 150, I; e 156, III.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se,
neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida .

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base na legislação
ordinária pertinente (Lei Municipal 3.497/2000 e Lei Complementar 116/2003)
e nas circunstâncias da causa, negou provimento à apelação sob o
entendimento de que não haveria nulidade da CDA, bem como entendeu pela
legalidade do lançamento em razão de ter havido confissão de dívida por
parte da embargante, ora recorrente.

A solução da controvérsia, portanto, depende da análise de legislação
infraconstitucional, o que é vedada na via extraordinária, bem como demanda
a interpretação de legislação local e do contexto fático-probatório dos autos,
medidas igualmente incabíveis nesta sede recursal, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário)  e 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário).

Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pela alínea d  do inciso
III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese
elencada nesse permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO interposto
perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator
Documento assinado digitalmente

Origem: ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal

de Justiça, assim ementado (fls. 59-60, Vol. 6):
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE
EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA LEI
MUNICIPAL 3.497/00 EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Como consignado na decisão monocrática de minha relatoria, a
Corte de origem decidiu pela a regularidade do lançamento e da CDA, a
revisão dos requisitos essenciais de validade e da regularidade do ato
administrativo conduzem necessariamente ao reexame do conjunto fático-

probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.

2. A Corte de origem decidiu que, "com o advento da Lei
Complementar 116/2003 não houve modificação da base de cálculo do
imposto, que continuou sendo o preço do serviço, nem, da alíquota. Apenas

houve simplificação da forma de calcular o valor que caberia a cada um dos
municípios atravessados pela rodovia explorada".  Assim, infirmar tal
conclusão no sentido de que houve mudança da base de cálculo não é
possível sem que se proceda ao exame das leis locais 3.497/00 e 3.837/04 e,
portanto, neste ponto, o recurso o recurso especial esbarra no óbice contido
na Súmula 280 do STF. Verbis : " Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário. "

3. a agravante insiste que há ofensa à Lei Complementar Federal

116/03, porém sua tese questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que julgou como válida a Lei Municipal 3.497/00, em face da
referida norma federal, o que também retira a competência desta Corte
Superior para conhecer do recurso especial neste ponto, nos termos do art.

102, III, "d", da CF/88."

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; e 105, III, “a" .

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário
aplicando precedentes desta CORTE formados sob a sistemática da
repercussão geral (AI 791.292-RG, Tema 339 e ARE 748.371-RG, Tema 660,
ambos de relatoria do Min. GILMAR MENDES) e ao entendimento de que, nos
termos da jurisprudência do STF (AI 658.872-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI),
“não cabe recurso extraordinário com fundamento em violação ao art. 105, III,
da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o
julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que
conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma" (fl. 164, Vol. 6).

No Agravo, a agravante refuta todos os fundamentos da decisão que

negou seguimento ao apelo extremo.
É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática

da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois,
como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra

decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no

caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando
que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de
mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente

proclamada" (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).

Dessa forma, não existe, contra a decisão do Juízo de origem que
aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso para esta CORTE (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,

Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017) .

Por fim, no que diz respeito à violação ao art. 105, III, a , da Carta
Magna, o inconformismo da recorrente também não merece prosperar. Esta
CORTE possui entendimento de que “não cabe recurso extraordinário
fundado em ofensa ao inciso III do art. 105 da CF/88 para rever a correção da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, salvo se o julgamento emanado do STJ apoiar-se em premissas que

conflitem diretamente com o disposto no referido art. 105, inciso III" (RE
1.051.852 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/12/2017).
Assim, por não se verificar a hipótese excepcional de ofensa ao art. 105, III,
da Constituição Federal, incabível o conhecimento do apelo extremo.

Confira-se, ainda, precedente da Primeira Turma no mesmo sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário fundado em
ofensa ao inciso III do art. 105 da CF/88 para rever a correção da decisão do
Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015." (ARE 758.806 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira

Turma, DJe de 18/11/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO interposto
perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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