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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 153941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO LEI Nº
201/67. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
SUSCITADOS VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
DE O MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
1. É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do
Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/02/2017.
2. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a
comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo
Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo
formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.
3. In casu , restou assentado pelo Tribunal de origem que “ em relação
à apontada necessidade de ver intimadas as testemunhas por ele arroladas,
para a respectiva audiência, houve prévia determinação de comparecimento
independentemente de intimação, além do que, não há como se entender,
pela ausência de intimação judicial, serem as testemunhas coagidas a
comparecer em juízo, eis que arroladas pela própria defesa" .
4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de
recurso revisão criminal.
5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC
133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.
7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015.
8. Agravo regimental desprovido.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 153941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 153941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Responsabilidade
16/03/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 153941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ALEGADA NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PODER DE O
MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES,
IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INSUSCETIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o habeas
corpus nº 389.368, ementada nos seguintes termos, in verbis:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. 2. PLEITO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE LEVAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUSÊNCIA
DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE CONSTE DA INTIMAÇÃO. REGRA QUE
CONSTA DO ART. 396-A DO CPP. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação
pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há norma que exija seja informada na intimação a
necessidade de levar testemunhas independentemente de intimação, uma
vez que se trata de informação que consta expressamente do art. 396-A do
CPP. Dessarte, o fato de a intimação para apresentar resposta à acusação
não ter trazido a informação, no sentido de que seria necessário requerer a
intimação das testemunhas ou levá-las independentemente de intimação, não
revela irregularidade alguma, não se tratando, por certo de nulidade. Ainda
que assim não fosse, como é de conhecimento, não se reconhece, no
processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme
disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Nesse contexto, não há se falar igualmente em nulidade por
ausência de defesa, pois eventual deficiência da defesa técnica, em virtude
de o causídico não ter atentado para a necessidade de levar as testemunhas
até a audiência, demanda demonstração do prejuízo, conforme dispõe o
verbete n. 523/STF: 'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu'. Dessarte, não se tendo demonstrado de que forma a situação
processual do paciente teria sido modificada positivamente, acaso tivessem
sido ouvidas as testemunhas, não se verifica prejuízo. Assim, não se
observando prejuízo à defesa, não há se falar em nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido."
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau,
à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão
da prática do crime tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à
irresignação da acusação para majorar a pena para 9 (nove) anos e 6 (seis)
meses de reclusão.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, contudo, não obteve sucesso.
Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal ocorrido no juízo
condenatório, porquanto teria ocorrido nulidade em virtude de o paciente ter
arrolado testemunhas de defesa que não foram ouvidas, bem como na
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória. Aduz que “o direito de defesa do Paciente foi flagrantemente
cerceado pelo Juiz de primeira instância, que o impediu de produzir prova
testemunhal em seu favor durante a instrução penal, causando-lhe patente
prejuízo, ante a condenação pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº
201/67", bem como que o órgão julgador “as únicas provas requeridas pelo
advogado que à época representava o Paciente foram as provas
testemunhais, as quais demonstrariam cabalmente que ele não atuara nos
procedimentos licitatórios reputados viciados" . Entende que restaram
vulnerados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Narra que “ apenas o Paciente não recebeu a advertência acerca da
necessidade de levar as testemunhas indicadas no rol, ao passo que todos os
demais corréus foram advertidos de tal situação" . Sustenta, ainda, que
“dependentemente de inexistir norma expressa que determine a necessidade
de informação dos réus sobre levar suas testemunhas à audiência sem
intimação, o fato é que, in casu, houve essa advertência. E, se assim ocorreu,
nada justifica que apenas o Paciente não tenha sido comunicado a respeito
do seu teor" . Assevera ter ocorrido “pedido tempestivo da defesa pela
produção da importante prova testemunhal" , o que não poderia prejudicar o
direito de defesa do paciente.
Afirma ter ocorrido disparidade no tratamento conferido à acusação e
defesa.
O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo
desprovimento do recurso.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, requer se digne V. Ex.ª, e não menos ínclitos pares,
em dar provimento ao presente recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, para conhecer do HC e, no mérito, conceder a ordem, para reformar o
acórdão vergastado, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa
do Paciente, para anular a audiência de instrução e julgamento, bem como os
atos dela subsequentes e consequentes, com determinação de remessa dos
autos ao Juízo de primeiro grau, para realização de nova audiência.
Em assim não entendendo, requer, de forma subsidiária,
considerando a plausibilidade do futuro êxito no recurso a ser interposto para
reforma do decisum nas Cortes Superiores, seja decretada a impossibilidade
de a eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinar a
execução provisória da pena imposta ao Paciente no tocante à condenação
pelo artigo 1º, I, do DecretoLei nº. 201/67 c/c art. 69 e art. 71, ambos do CP.
Por fim, acaso se entenda pelo não cabimento do presente Recurso
em Habeas Corpus – o que se admite apenas por argumentar –, requer, ainda
assim, seja concedida, ex officio, a ordem, ante o flagrante constrangimento
ilegal evidenciado."
É o relatório, DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Com efeito, não há, na espécie, qualquer teratologia que autorize o
conhecimento deste habeas corpus , porquanto não se vislumbra o alegado
constrangimento ilegal. A propósito, veja-se a fundamentação adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“Visa o impetrante, em síntese, anular o processo a partir da
audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, uma vez
que não foi informado que deveria levar suas testemunhas
independentemente de intimação, sendo impedido de produzir prova
testemunhal a seu favor, o que revela a ausência de defesa técnica material.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, não há norma que exija seja informada na intimação a
necessidade de levar testemunhas independentemente de intimação, uma
vez que se trata de informação que decorre da própria lei. De fato, o art. 396-
A do Código de Processo Penal dispõe que, 'na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário'.
Com efeito, a regra é a parte levar as testemunhas,
independentemente de intimação, à audiência. Excepcionalmente, pode a
defesa requerer a intimação das testemunhas (disposição legal expressa).
Dessarte, o fato de a intimação para apresentar resposta à acusação
não ter trazido a informação, no sentido de que seria necessário requerer a
intimação das testemunhas ou levá-las independentemente de intimação, não
revela irregularidade alguma, não se tratando, por certo de nulidade.
[...]
Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento, não se
reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado
prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o impetrante nem ao menos demonstrou em que medida
a oitiva de alguma testemunha poderia ter alterado sua situação processual,
não cando demonstrado, portanto, eventual prejuízo. De fato, 'admitir a
nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples
presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido
processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como
aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual
seja, a aplicação da justiça' (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Nesse contexto, não há se falar igualmente em nulidade por ausência
de defesa, pois eventual deficiência da defesa técnica, em virtude de o
causídico não ter atentado para a necessidade de levar as testemunhas até a
audiência, demanda demonstração do prejuízo, conforme dispõe o verbete n.
523 do Supremo Tribunal Federal: 'No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu'. Dessarte, não se tendo demonstrado de que
forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente,
acaso tivessem sido ouvidas as testemunhas, não se verifica prejuízo. Assim,
não se observando prejuízo à defesa, não há se falar em nulidade.
[…]
Na hipótese, a defesa foi assistida por advogado constituído. Não
houve qualquer intervenção da defensoria pública ou mesmo de defensor ad
hoc. O prejuízo processual/probatório decorrente da não oitiva das
testemunhas não restou demonstrado.
DE qualquer modo, os temas que ainda não foram examinados,
definitivamente, pelo Tribunal revisor, não podem ser, a rigor, analisados por
esta Corte, sob pena de supressão de instância. Há,
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 153941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?