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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 420499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº
114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº
115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº
114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº
116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº
100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014.
2. In casu , o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais
multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
uma vez que tinha em depósito e guardava “três porções de maconha, que
pesavam 59,7g [cinquenta e nove gramas e 7 centigramas], 42,6g [quarenta e
dois gramas e 6 centigramas] de cocaína e dois tijolos de maconha, com peso
de 1.118kg [mil cento e dezoito quilos]"
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas d e i , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte.
4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.
5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de
recurso revisão criminal.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
7. Agravo regimental desprovido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 420499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 420499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 420499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 420499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘ D' E ‘I' . ROL
TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. REDISCUSSÃO
DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que
negou conhecimento o habeas corpus lá impetrado, HC nº 420.499, nos
termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de
redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser
consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da
Lei de Drogas.
2. A Corte de origem, ao estabelecer o patamar de redução da pena,
entendeu devida a incidência da fração de 1/6, em razão da "quantidade e
diversidade das drogas" (fl. 732), de modo que, havendo sido concretamente
fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, não
há constrangimento ilegal nesse ponto.
3. Agravo regimental não provido."
Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado,
perante o juízo de primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática
do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Foram encontradas
“três porções de maconha, que pesavam 59,7g [cinquenta e nove gramas e 7
centigramas], 42,6g [quarenta e dois gramas e 6 centigramas] de cocaína e
dois tijolos de maconha, com peso de 1.118kg [mil cento e dezoito quilos]".
Em sede recursal, o recurso defensivo foi parcialmente provido para
redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de
pena.
Em face dessa decisão, foi impetrado writ perante a Corte Superior, o
qual foi denegado nos termos da ementa supratranscrita.
Inconformada, a defesa impetrou o presente mandamus, apontando
constrangimento ilegal consubstanciado na indevida dosimetria da pena
realizada pelo Tribunal de origem e desconsiderada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Aduz que “ embora o Magistrado tenha reconhecido a incidência da
causa especial de diminuição de pena em favor do paciente, e, conquanto a
fração da redução se encontre na margem discricionária de atuação do
julgador, a Colenda 6ª Turma do E. STJ, ora autoridade coatora, se equivocou
em chancelar as decisões das instâncias ordinárias, eis que não
apresentaram fundamentação idônea apta a justificar a imposição do redutor
no grau mínimo" . Sustenta que “no caso vertente, sob a ótica da
proporcionalidade, a aplicação da minorante no grau mínimo (1/6 - um sexto)
agrava sobremaneira a situação do paciente, de forma a exceder o
necessário para a reprovação do delito em tela, sobretudo porque não
estamos diante de uma pessoa com personalidade criminosa. Pelo contrário,
trata-se de um jovem familiarmente bem ajustado, com residência fixa no
distrito da culpa, estudante de educação física, estagiário de academia, além
de ser primário, ostentador de bons antecedentes e não se dedicar às
atividades criminosas e nem integrar organização criminosa" . Argumenta,
também, que “a presença das circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente,
tais como a primariedade, bons antecedentes, bem como o fato de não
integrar organização criminosa, evidenciam a desproporcionalidade da
aplicação do redutor apenas no grau mínimo com base tão somente na
quantidade de droga apreendida" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Diante das breves considerações acima alinhavadas, bem como de
outras que certamente não escaparão ao descortino e tirocínio dos eminentes
Ministros desta Egrégia Suprema Corte de Justiça, aguardam e requerem os
advogados impetrantes e o paciente:
(a) em primeiro lugar, se digne o eminente Ministro Relator conceder
a liminar para que, antes da apreciação e julgamento do mérito deste Habeas
Corpus, seja determinada a suspensão da expedição do mandado de prisão
do paciente, para que ele não venha a ser preso até que a Colenda Turma se
manifeste sobre o pleito final;
(b) por ocasião do julgamento do mérito, requer seja concedida a
ordem de habeas corpus em favor de BRUNO AUGUSTO MORALES
GARCIA SIMÕES, a fim de que seja aplicada a minorante prevista no §4º do
art. 33 da Lei 11.343/06 na fração máxima (2/3 – dois terços) ou, caso Vossas
Excelências entendam de forma diversa, seja aplicada a fração intermediária,
bem como seja aplicado o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal.
c) caso não se entenda da forma acima esposada, roga-se pela
concessão da ordem de habeas corpus de ofício, diante da flagrante
ilegalidade que o paciente está submetido."
É o relatório, passo a decidir.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d e i , da Constituição Federal, verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC ,
ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes .
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida -
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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