Informações do processo RE 1116391

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/04/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIOEXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO
FORMAL E FUNDAMENTADA, NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO,
DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECURSAL –
(
CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE,
NA ORIGEM,
DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE

CONSTITUCIONALIDADEAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de

agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral
das questões constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o
Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões

discutidas.

Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46,
item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.

Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC :

“ IV – DA REPERCUSSÃO GERAL

A decisão ora combatida deve ser analisada ante ao contexto em que
restou prolatada, pois se trata de questão que envolve violação ao dispositivo
constitucional, neste caso de que Assembleia Legislativa, ao inserir normas
vedando expressamente o pagamento retroativo do reajuste do benefício,
sem a existência pretérita de lei específica prevendo-o, acabou por ofender
diretamente o Princípio da Separação, Harmonia, e Independência entre os
Poderes.

A presente questão serve para elucidar a inconformidade com o
acórdão recorrido, tendo em vista que o requerente não pode ser impedido de
pleitear direito seu no judiciário em decorrência de decisões equivocadas que
aduzem a existência de ação transitada em julgado, sendo que tal alegação

não confere.

Outrossim, não se pode esquecer que qualquer violação de norma
Constitucional, ainda mais naquelas que dizem a respeito ao devido processo
legal e sua correta aplicação, significa uma transgressão não somente a letra

fria da Constituição Federal, mas aos princípios inerentes à mesma.

Correto afirmar, nesta esteira, que os princípios em geral, em
especial os constitucionais, são o centro de todo o ordenamento jurídico de

uma nação, devendo ser analisados e respeitados em qualquer esfera

jurídica, pois, conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello:

‘Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, pois apresenta insurgência contra todo o sistema (...)'

Restam, assim, preenchidos os requisitos do artigo 102, § 3º da
Constituição Federal, combinado com o artigo 543-A, § 1º, do Código de
Processo Civil. Aliás, observa-se o grandioso contraste existente entre o
precedente deste Pretório Excelso e a decisão recorrida por si só
caracterizam e demonstram a necessidade de reconhecimento da

repercussão geral desta matéria. "

Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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