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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL –
(CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE,
NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70071534366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o
Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46,
item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC :
“ IV – DA REPERCUSSÃO GERAL
A decisão ora combatida deve ser analisada ante ao contexto em que
restou prolatada, pois se trata de questão que envolve violação ao dispositivo
constitucional, neste caso de que Assembleia Legislativa, ao inserir normas
vedando expressamente o pagamento retroativo do reajuste do benefício,
sem a existência pretérita de lei específica prevendo-o, acabou por ofender
diretamente o Princípio da Separação, Harmonia, e Independência entre os
Poderes.
A presente questão serve para elucidar a inconformidade com o
acórdão recorrido, tendo em vista que o requerente não pode ser impedido de
pleitear direito seu no judiciário em decorrência de decisões equivocadas que
aduzem a existência de ação transitada em julgado, sendo que tal alegação
não confere.
Outrossim, não se pode esquecer que qualquer violação de norma
Constitucional, ainda mais naquelas que dizem a respeito ao devido processo
legal e sua correta aplicação, significa uma transgressão não somente a letra
fria da Constituição Federal, mas aos princípios inerentes à mesma.
Correto afirmar, nesta esteira, que os princípios em geral, em
especial os constitucionais, são o centro de todo o ordenamento jurídico de
uma nação, devendo ser analisados e respeitados em qualquer esfera
jurídica, pois, conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello:
‘Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, pois apresenta insurgência contra todo o sistema (...)'
Restam, assim, preenchidos os requisitos do artigo 102, § 3º da
Constituição Federal, combinado com o artigo 543-A, § 1º, do Código de
Processo Civil. Aliás, observa-se o grandioso contraste existente entre o
precedente deste Pretório Excelso e a decisão recorrida por si só
caracterizam e demonstram a necessidade de reconhecimento da
repercussão geral desta matéria. "
Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso,
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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