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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120462320134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
– REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CONSIDERADO O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE 564.354-RG/SE (TEMA Nº 76 /RG ) – POSSIBILIDADE
– AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120462320134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120462320134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120462320134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120462320134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Luiz
Antônio de Oliveira contra acórdão que, confirmado em sede de juízo de
retratação pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim
ementado :
“ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988.
I – Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o
benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento
previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas.
II – No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor foi
concedido em 30.05.1985, ou seja, anteriormente ao advento da Constituição
da República de 1988, de modo que não há que se cogitar da aplicação das
disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III – Apelação da parte autora improvida. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. "
Impende destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora,
proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “ (...) correta a conclusão
de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais ".
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge , no ponto , da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou
na matéria em referência.
Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia
ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE
885.608/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 937.565/SP , Rel. Min.
LUIZ FUX – RE 974.494/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.014.698/SP ,
Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente
com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à
data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. "
( RE 959.061-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN)
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em
confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
( CPC , art. 932, V, “ b "), em ordem a determinar que o Tribunal “ a quo "
observe a orientação jurisprudencial em referência e prossiga no julgamento
da causa, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120462320134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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