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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04539789620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA –
PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04539789620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04539789620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04539789620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04539789620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, está assim ementado :
“ REVISÃO DE PENSÃO. RIOPREVIDÊNCIA. PARIDADE. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. CPC. ART. 1030,II.
Pleito de revisão de pensão previdenciária deduzido por companheira
e filha de servidor do Estado do Rio de Janeiro. Persegue a parte autora a
percepção da Gratificação de Encargos Especiais – GEE, implementada
através dos processos administrativos ns. E-01/160150/2001 e
E-01/160.258/2002 e que não foi incluída no benefício das autoras. O
Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra
de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, porém não fazem jus à
integralidade. A Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º,
assegurou a paridade aos servidores que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 de pensão. Ressalte-se que o art. 7º, da
Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura a revisão da pensão na mesma
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade. Assim, tendo o servidor falecido ingressado no serviço público em
14/05/1982 e se aposentado em 02/02/1998, conforme se depreende dos
documentos acostados, tem-se que todos os requisitos foram preenchidos,
fazendo jus a parte autora à paridade. A gratificação de encargos especiais
concedida aos funcionários do PRODERJ, nos processos nº
E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, estende-se a todos os funcionários
ativos ou inativos. Súmula verbete nº 150, desta Corte. Assim, por possuir
natureza remuneratória, deve ser incluída na base de cálculo da pensão da
parte autora, por caracterizar aumento de vencimentos concedidos de forma
genérica, em conformidade com o art. 7º, da Emenda Constitucional nº
41/2003. Manutenção do Acórdão. CPC, artigo 1.030, inciso II. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe registrar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
Impende assinalar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 1.015.433/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 932.799/SP ,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 1.112.506/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI):
“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, MAS
FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. PARIDADE. VERIFICAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
3º DA EC Nº 47/2005. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580-RG,
sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral
reconhecida, firmou entendimento no sentido de que ‘os pensionistas de
servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra
de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não tem, contudo, direito à
integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)'.
2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do
preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, para fins de
recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmula
279/STF.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. "
( ARE 978.384-AgR/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei )
Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04539789620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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