Informações do processo MS 35627

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/04/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Presidente do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DO ARE 1.029.247 À ORIGEM, DIANTE DA CORRETA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA POR
ESTA CORTE. PRECEDENTES.

RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios
Transferência ex-officio para reserva


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que
denegou a segurança sob o fundamento de que (i) salvo em situações
excepcionais, não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional; e (ii) o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação
rescisória.

Sustenta a parte embargante, a obscuridade da decisão embargada,
argumentando, para tanto, que “ a conclusão do julgador destoa do contexto
fático apresentado, o que torna ininteligível a sua convicção formada a partir
da premissa e os fundamentos utilizados na decisão quando fundamenta a
improcedência do presente ‘writ' por seu uso como sucedâneo à ação
rescisória, citando precedentes
". Alega, também, a omissão do julgado por
ausência de fundamentação, uma vez que: “
(i) são invocados motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão, (ii) não foram enfrentados todos
os argumentos deduzidos no recurso capazes de infirmar a conclusão
adotada na r. decisão, (iii) a decisão se limitou a invocar precedente e
enunciado de súmula, sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos e, ainda, (iv) a decisão deixou de seguir a
jurisprudência invocada pela Embargante, não demonstrando a existência de

distinção no caso ou a sua superação de entendimento ".
É o relatório. Decido.

A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.

O recurso de embargos de declaração não é meio processual
legítimo para rediscutir questões que se traduzem em mero inconformismo da
parte com o julgado embargado, como na espécie.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
da Ministra Presidente desta CORTE, o qual determinou a baixa imediata dos
autos, em face da certificação do trânsito em julgado do ARE 1.029.247.

Na inicial, os impetrantes alegam, em síntese, que (a) apesar da
interposição tempestiva de agravo regimental no ARE 1.029.247, houve
indevida certificação de trânsito em julgado dos autos; (b) embora tenham
comunicado a ocorrência de falha no sistema de peticionamento, a relatora
não reconsiderou sua decisão, mantendo a determinação de baixa dos autos,
por entender correta a certificação do trânsito em julgado; e (c) o ato coator
viola os princípios da proteção judicial efetiva, do contraditório e da ampla
defesa, bem como o dever de fundamentar os pronunciamentos judiciais (art.
5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal). Requer,
liminarmente, a anulação do “despacho proferido pela Impetrada, em
08/01/2018, bem como a certidão de trânsito em julgado de 11/04/2017,
recebendo-se o Agravo Regimental tempestivamente"  (fl. 14). No mérito, a
concessão da ordem “com vistas a afastar a inconstitucionalidade e
ilegalidade do ato praticado pela autoridade coautora, que remeteu os autos
ao Tribunal a quo sem antes analisar as manifestações dos então Agravantes
nos autos do ARE nº 1.029.247-DF, determinando seja apreciado o que lá
sustentado, sob pena de violação aos artigos 5º, inciso XXXV; 93, inciso IX, e
5º, inciso LV, todos da Constituição Federal, para que o Agravo Regimental
seja recebido tempestivamente e, consequentemente, requisitado o processo

nas instâncias inferiores"  (fl. 14).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou habeas

data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física

ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de

autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que

exerça.

Na presente hipótese, a ação é manifestamente improcedente, por
impugnar despacho da Ministra Presidente desta CORTE, o qual determinou a
baixa dos autos, em razão da correta certificação de trânsito em julgado. É
firme a orientação do SUPREMO no sentido de que, salvo em situações
excepcionais, é incabível mandado de segurança contra ato jurisdicional de
seus julgados (MS 27.915, Rel. Min. EROS GRAU, Pleno, DJ 19/3/2010; MS
25.413, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ 14/9/2007; MS 25.070, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, Pleno, DJ 8/6/2007; MS 25.019, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Pleno, DJ 12/11/2004; MS 22.626, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Pleno, DJ 22/11/1996).

Além disso, é antiga a jurisprudência do STF no sentido de que é
incabível o uso de mandado de segurança como sucedâneo de ação
rescisória. Nesse sentido, cito o MS 26.394 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2009; o MS 24.633 AgR, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/2/2004; e o MS 19.930, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 8/3/1972, este último assim
ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE
PROCESSUAL. II. NÃO SUBSTITUI O MANDADO DE SEGURANÇA A AÇÃO
RESCISÓRIA, VISANDO DESCONSTITUIR JULGADO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA DE
VOTOS.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º ,  do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE

SEGURANÇA.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão