Informações do processo RE 1121314

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/04/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE ACERCA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXVI E LV, E 37,
XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência

desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Contratos Administrativos


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Despacho: Idêntico ao de nº 1093


Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Construtora OAS S.A.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 37, XXI, da Lei
Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa

jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. O acórdão está assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por

contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida".

Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta ao art. 37,
XXI, da Lei Maior demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo
Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do
quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor
das Súmulas 454 e 279 do STF: “Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Alegação de ofensa ao
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de prévio reexame
de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A verificação
do alegado rompimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado
entre a Administração Pública e particulares não prescinde do reexame da
legislação municipal, dos termos da avença e dos fatos e das provas dos
autos, o que é incabível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº
280, 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 895411 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC

11-11-2015)

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese
em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e

454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE

805797 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016
PUBLIC 25-02-2016)

“Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta
Corte, analisando o tema do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
administrativos, fixou entendimento segundo o qual, para se entender de
forma diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, far-se-ia
necessário o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais do pacto firmado, o que é descabido na via estreita do recurso
extraordinário, em face das súmulas STF nºs 279 e 454. 2. In casu, o Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve sentença para julgar improcedente pedido
de reajuste de valores em contrato administrativo, sob o duplo fundamento de
que o edital de licitação e as cláusulas contratuais previam o reajuste atuarial
a cada doze meses, a contar da assinatura do contrato e, no que diz respeito
ao conjunto fático-probatório, a instância ordinária asseverou a ausência de
qualquer prova de elevação de custos ou perdas. A parte limita-se a afirmar
como fundamento para a desarmonia financeira, o simples decurso do prazo
entre divulgação da proposta vencedora e a assinatura do contrato. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(AI 822386 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013
PUBLIC 13-08-2013)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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13/04/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


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