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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21123731820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento
apresentado contra sentença que rejeitara a impugnação ao cumprimento de
sentença, assim ementado (eDOC 2, p. 150):
“AGRAVO REGIMENTAL – Descabimento da suspensão da execução
– Desnecessidade da associação da poupadora ao IDEC – Legitimidade ativa
configurada – Excesso da execução – Matéria não apreciada pelo Juízo a
quo, em virtude da inadequação da via processual eleita – A multa imposta
tem previsão no §2º, do supracitado dispositivo legal – Pré- questionamento –
Recurso improvido, com observação."
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigos 5º, XXI e XXXVI; e 8º,
III, da Constituição Federal. Aduz-se, em suma, a limitação territorial da
sentença proferida na ação civil pública, a ilegitimidade ativa da parte
recorrida e o excesso de execução.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de
sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, ressalto que o
Tribunal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a repercussão
geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de
normas infraconstitucionais.
Por fim, no exame do ARE-RG 690.819, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
08.09.2014 (Tema 587), esta Corte decidiu que não possui repercussão geral
a discussão referente a eventual caracterização de excesso de execução
decorrente de erro de cálculo nos processos em que se discute a cobrança
dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21123731820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21123731820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015
e do art. 277, caput , do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21123731820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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