Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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disposto no item I da Súmula n.º 331 do TST, tal decisão merece ser
confirmada. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, 170 e 175 , da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso
extraordinário por ausência de depósito recursal (eDOC 24).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Quando da apreciação do ARE-713.211 RG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 6.6.2014, substituído pelo RE 958.252 RG (Tema 725), esta Corte
entendeu haver repercussão geral nas causas que tratem da terceirização de
serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ademais, este Tribunal também reconheceu a repercussão geral da
questão relativa à necessidade de depósito recursal quando do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na seara da Justiça do Trabalho.
Trata-se do Tema 679 da sistemática da repercussão geral, que tem como
paradigma o RE 607.447, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.10.2013.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.125.200 (1000)
ORIGEM : 21123731820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) :NEI CALDERON (1059A/BA, 33485-A/CE, 24363/DF,
44132/GO, 98730/MG, 15115-A/MS, 00812/PE, 12379/PI,
002693-A/RJ, 1162-A/RN, 56626A/RS, 905A/SE, 114904/
SP)
ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA (1047A/BA, 33541-A/CE,
24361/DF, 44131/GO, 98729/MG, 15113-A/MS,
00811/PE, 002683-A/RJ, 1153-A/RN, 56381A/RS, 49115-
A/SC, 113887/SP)
RECDO.(A/S) : EOLINDA KIKUIO TANAKA
ADV.(A/S) : RICARDO LELIS LOPES (262155/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento
apresentado contra sentença que rejeitara a impugnação ao cumprimento de
sentença, assim ementado (eDOC 2, p. 150):
“AGRAVO REGIMENTAL – Descabimento da suspensão da execução
– Desnecessidade da associação da poupadora ao IDEC – Legitimidade ativa
configurada – Excesso da execução – Matéria não apreciada pelo Juízo a
quo, em virtude da inadequação da via processual eleita – A multa imposta
tem previsão no §2º, do supracitado dispositivo legal – Pré- questionamento –
Recurso improvido, com observação.”
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigos 5º, XXI e XXXVI; e 8º,
III, da Constituição Federal. Aduz-se, em suma, a limitação territorial da
sentença proferida na ação civil pública, a ilegitimidade ativa da parte
recorrida e o excesso de execução.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de
sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, ressalto que o
Tribunal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a repercussão
geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de
normas infraconstitucionais.
Por fim, no exame do ARE-RG 690.819, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
08.09.2014 (Tema 587), esta Corte decidiu que não possui repercussão geral
a discussão referente a eventual caracterização de excesso de execução
decorrente de erro de cálculo nos processos em que se discute a cobrança
dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.126.407 (1001)
ORIGEM : 10024112287321001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : GLORIA TEREZINHA CAIXETA
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS (74384/MG)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa,
no que importa:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE.
DECADÊNCIA AFASTADA. CERTIFICADOS EMITIDOS PELA FERLAGOS E
FIJ. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E EM JUÍZO. CURSO À DISTÂNCIA E NÃO
PRESENCIAL, COMO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
MEC. PROGRESSÃO INDEVIDA. PEDIDO DESACOLHIDO.
- Havendo elementos de convencimento suficientes a demonstrar que
a FERLAGOS estava ministrando cursos à distância e não presenciais – única
modalidade para a qual autorizadas pelo MEC – bem como emitindo
certificados de conclusão de curso com teor que não correspondia à
realidade, é válido o ato administrativo que, após o devido processo, revoga a
progressão funcional por escolaridade concedida à servidora com fundamento
nestes documentos.
- Hipótese no qual a autora não fez prova mínima a demonstrar sua
frequência às aulas - a despeito de alegar tê-lo feito de forma sistemática, por
um período de um ano ininterrupto – não configurando ilegalidade alguma a
justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo, por
absolutamente corretos o procedimento e conclusão adotados pela
municipalidade.
[...]
Consideradas as disposições do artigo 54, §2º, da Lei n. 9.784/99,
descabe falar de decadência do direito de anular a progressão de carreira
concedida em 2003 e 2004, se a Administração Municipal instaurou, em 2007,
processo administrativo para verificar a idoneidade do certificado apresentado
como prova de escolaridade.
[...]” (pág. 87 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alega-
se, em suma, violação do art. 19, II; 22, XXIV; 93, IX; 97 e 109, I e IV, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que os arts. 22, XXIV, 97 e 109, IV, da
Constituição, não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula
356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Processos na página
ARE 1125200 • ARE 1126407Confirma a exclusão?