Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
Com efeito, é evidente a ausência de manifestação da Corte Superior
sobre a caracterização, in casu, da falta grave, mercê da impossibilidade de
revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Sob esse enfoque, cumpre destacar que o conhecimento desta
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e,
por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes
precedentes desta Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - DECISÃO
EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT” LÁ IMPETRADO - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus”, quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir “per saltum”, registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual”. Precedentes. (RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II - Agravo regimental a que se nega
provimento”. (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/2/2019)
Outrossim, cumpre destacar que o Tribunal de origem assentou que
“diante das firmes e categóricas declarações dos funcionários responsáveis
pela apreensão da substância, restaram isoladas as escusas genéricas do
sentenciado, que se limitou a dizer que não possuía conhecimento de que sua
companheira introduziria entorpecentes na unidade prisional durante as
visitas e que as drogas não seriam para ele”.
Destarte, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma
indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte,
impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (HC 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016)
Impende consignar, ainda, diante do trânsito em julgado da decisão
impugnada em 10/12/2019, que não cabe a rediscussão da matéria perante
esta Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido”. (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 7/6/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
(HC 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento
no artigo 21, § 1°, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 181.812 (911)
ORIGEM : 181812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : FABIO JUNIOR GONCALVES MOREIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria
Pública da União, em favor de Fábio Junior Gonçalves Moreira, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgR no
REsp. 1.850.845/PR.
Colho da decisão impugnada:
“Trata-se de recurso especial interposto por FABIO JUNIOR
GONÇALVES MOREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRF da 4a Região, assim ementado:
[■■■]
Nas razões do especial, aponta violação aos arts. 70 da Lei 4.117/62,
41 do CPP, 45, § 1°, do CP, e 147 da Lei n. 7.210/84, argumentando, em
suma, que a falta de comprovação do uso do aparelho de radiofrequência
obstaria a configuração do delito.
Pretende, ainda, seja reconhecida a nulidade da denúncia, por
ausência de capitulação do crime; bem como seja reduzida a pena de
prestação pecuniária ao mínimo legal, por ausência de critério para
majoração.
Por fim, requer que a execução da pena esteja condicionada ao
trânsito em julgado da condenação. Contrarrazões às fls. 531-543 (e-STJ).
O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento e, nessa
extensão, pelo provimento (e-STJ, fls. 626-636).
É o relatório”. (eDOC 4, p. 89)
No STJ, o recurso especial foi provido apenas “a fim de condicionar a
execução da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória.” (eDOC
4, p. 92)
Interposto agravo regimental, negou-se-lhe provimento.
Nesta Corte, a DPU insiste no pedido para que a prestação
pecuniária seja reduzida.
É o relatório.
Decido.
Não vejo qualquer ilegalidade na fixação do quantum da prestação
pecuniária a reclamar a concessão da ordem.
No caso dos autos, o paciente, condenado por contrabando e demais
crimes em concurso material, iludiu tributos no valor de R$ 31.933,00, em
razão da importação de 11.000 maços de cigarro. (eDOC 3,p. 48-49)
Em sede de apelação, fixou-se a prestação pecuniária nos seguintes
termos:
“Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade
ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, de acordo com o
local e as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, e a
de prestação pecuniária.
Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os
parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1°, do Código Penal, deve-se
considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão
diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a
inviabilizar seu cumprimento.
A fixação desta restritiva deve levar em conta as vetoriais do artigo 59
do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação
financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.
É preciso considerar que o réu, para ser posto em liberdade
quando da prisão em flagrante, efetuou o pagamento de fiança no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o reforço da fiança no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
De acordo com o artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor da
fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da
prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Além disso,
Confirma a exclusão?