Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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dosimetria da pena.

É o relatório. Decido.

2. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.

O impetrante alega constrangimento ilegal, porém não acostou aos
autos os documentos indispensáveis para aferição da suposta ilegalidade.

Com efeito, olvidou-se de instruir a impetração com cópia do inteiro
teor das decisões proferidas pelo STJ e pelas instâncias antecedentes.

Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo
” (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.

3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 181.847 (915)

ORIGEM : 181847 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ROGERIO ANTONIO BERTI

IMPTE.(S) : GUSTAVO JOSE WALKER (48592/SC) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 558.062-AgR/SC, de relatoria
do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA QUAL O AGRAVANTE FOI
CONDENADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. Além deste remédio
constitucional a defesa interpôs o REsp n. 1.737.511/SC, também impugnando
o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
500XXXX-33.2014.4.04.7210, oportunidade em que a alegada atipicidade da
conduta imputada ao agravante foi afastada por este Sodalício. 2. Neste
mandamus tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo a defesa trazido
qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito
deduzido no mencionado reclamo, verificando-se, portanto, a
inadmissibilidade do
writ em apreço. Precedentes. 3. Agravo regimental
desprovido.”

É o relatório suficiente para decidir.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Assim, a ausência da análise do mérito do writ pelo colegiado da
Corte Superior, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema
Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal
para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do
direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 181.855 (916)

ORIGEM : 181855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : FELIPE JOSE CORDEIRO

IMPTE.(S) : NATHALIA POETA (40441/SC)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS - PEÇAS ESSENCIAIS.

1. Com a inicial não vieram cópias do ato mediante o qual foi

determinada a prisão preventiva e da decisão do habeas corpus formalizado
no Superior Tribunal de Justiça. À míngua de elementos, não se pode apreciar
o pleito de liminar.

2. À impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas peças.

3. Publiquem.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 181.862 (917)

ORIGEM :181862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : FELIPE DIAS DE AGUIAR

IMPTE.(S) : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA

(159426/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 562.518 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 562.518/SP) que
indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 2, p. 266/267).

Busca-se, em suma, a concessão da ordem a fim de que seja
reconhecido o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia,
“relaxando-se a prisão preventiva definitivamente”.

É o relatório. Decido.

1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob
o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal
Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que
Tribunal Superior, por
meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5°,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que
restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por
membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5° da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i”, da
Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto,
há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”),
e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado
. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental”
(HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014,
grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus
dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar
proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93,
IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se
insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.

Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de
habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HCs 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min.
Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel.

Processos na página

500XXXX-33.2014.4.04.7210