Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
eventual perdimento do valor da fiança, por seu quebramento ou pela
não apresentação para o início do cumprimento da pena, não
inviabilizam o abatimento previsto no art. 336 do CPP.
Assim, o pagamento da fiança indica antecipadamente uma
capacidade econômica de pagamento do valor da pena de prestação
pecuniária.
Considerando a capacidade econômica, o quantum da pena e a
quantidade dos cigarros apreendidos em poder do réu (11.000) maços,
conclui-se que a prestação pecuniária deva ser fixada em 26 (vinte e
seis) salários mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento, para a
suficiência da reprovação e prevenção do crime.
Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento
integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal”. (eDOC 3,
p. 225-226)
Como se vê, o paciente pagou, sem qualquer dificuldade, R$
22.500,00, para ter restabelecida sua liberdade, o que evidencia sua
capacidade de pagamento, mesmo assistido pela DPU. E mais: o art. 336 do
Código de Processo Penal dispõe que “o dinheiro ou objetos dados como
fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da
prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”. Desse modo,
restaria ao paciente pagar, em tese, pouco menos de R$ 5.000,00.
Nesse contexto, reputo adequado o valor da prestação pecuniária no
patamar de 26 (vinte e seis) salários mínimos.
Ademais, o que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência
desta Corte é o controle da legalidade dos critérios invocados na dosimetria,
com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não ocorre na espécie (cf.
HC 156038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe 30.8.2018; HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
4.12.2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
DJe 6.2.2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe 21.3.2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 22.10.2012).
Ante o exposto, denego a ordem. (art. 192, caput, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 181.822 (912)
ORIGEM : 181822 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO
IMPTE.(S) : DANIEL RICARDO BATISTA (196433/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 558.600 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 558.600/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
De acordo com a denúncia (Doc. 6):
Noticia o incluso inquérito policial que, no começo do mês de
novembro de 2018, em horário incerto, na Estrada Municipal LIM-346,
conhecida como Estrada "Zé do Pote", Bairro Loiolas, nesta Cidade e
Comarca, CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE MACEDO, RENATO ALMEIDA
DE OLIVEIRA, LUCENILDO DE SOUZA e ANDRÉ LUIS BACELLAR ZOVICO
associaram-se para o fim praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06).
Noticia ainda, que entre os dias 06 e 30 de novembro de 2018, na
Estrada Municipal LIM-346, conhecida como Estrada "Zé do Pote", Bairro
Loiolas, nesta Cidade e Comarca, CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE
MACEDO, RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA, LUCENILDO DE SOUZA e
ANDRÉ LUIS BACELLAR ZOVICO mantinham em depósito, para
comercialização com terceiros, aproximadamente 2.452kg (dois mil,
quatrocentos e cinquenta e dois quilos) da droga Cannabis sativa L,
conhecida como maconha, acondicionada na forma de 2876 "tijolos",
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
(auto de exibição e apreensão de fls. 245/367, laudo de constatação n°
8145/2018, de fls.141/175; e laudo de exame químico-toxicológico n°
482.572/2018, de fls. 197/199).
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido de plano,
por se tratar de reiteração. Na sequência, nova impetração, dessa vez dirigida
ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão
da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem imposição
de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 181.826 (913)
ORIGEM :181826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ELIESIO FERREIRA BALBINO
IMPTE.(S) : JEAN CARLOS FROGERI (49205/PR)
IMPTE.(S) : CIDNEI MENDES KARPINSKI (32558/PR, 18661/SC)
IMPTE.(S) :ADAILTON FREIRE CAMPELO (11515/CE)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARE N° 1.242.813 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
DESPACHO
HABEAS CORPUS - PEÇAS ESSENCIAIS.
1. Com a inicial não veio cópia dos documentos necessários ao
exame do pedido formulado neste habeas corpus. À míngua de elementos,
não se pode apreciar o pleito.
2. Aos impetrantes para providenciarem a juntada das peças.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 181.837 (914)
ORIGEM :181837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : CELSO LUIZ DA SILVA JÚNIOR
IMPTE.(S) : CELSO LUIZ DA SILVA JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 524.690 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
1. Trata-se de habeas corpus, manuscrito, impetrado contra decisão
monocrática proferida no âmbito do STJ, que, nos autos do HC 524.690/SP,
denegou a ordem.
Pugna pela concessão da ordem para que seja recalculada a
Confirma a exclusão?