Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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eventual perdimento do valor da fiança, por seu quebramento ou pela
não apresentação para o início do cumprimento da pena, não
inviabilizam o abatimento previsto no art. 336 do CPP.

Assim, o pagamento da fiança indica antecipadamente uma
capacidade econômica de pagamento do valor da pena de prestação
pecuniária.

Considerando a capacidade econômica, o quantum da pena e a
quantidade dos cigarros apreendidos em poder do réu (11.000) maços,
conclui-se que a prestação pecuniária deva ser fixada em 26 (vinte e
seis) salários mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento, para a
suficiência da reprovação e prevenção do crime.

Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento
integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal”. (eDOC 3,
p. 225-226)

Como se vê, o paciente pagou, sem qualquer dificuldade, R$
22.500,00, para ter restabelecida sua liberdade, o que evidencia sua
capacidade de pagamento, mesmo assistido pela DPU. E mais: o art. 336 do
Código de Processo Penal dispõe que
“o dinheiro ou objetos dados como
fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano,
da
prestação pecuniária
e da multa, se o réu for condenado”. Desse modo,
restaria ao paciente pagar, em tese, pouco menos de R$ 5.000,00.

Nesse contexto, reputo adequado o valor da prestação pecuniária no
patamar de 26 (vinte e seis) salários mínimos.

Ademais, o que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência
desta Corte é o controle da legalidade dos critérios invocados na dosimetria,
com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não ocorre na espécie (cf.
HC 156038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe 30.8.2018; HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
4.12.2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
DJe 6.2.2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe 21.3.2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 22.10.2012).

Ante o exposto, denego a ordem. (art. 192, caput, RISTF)
Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 181.822 (912)

ORIGEM : 181822 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO

IMPTE.(S) : DANIEL RICARDO BATISTA (196433/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 558.600 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 558.600/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

De acordo com a denúncia (Doc. 6):

Noticia o incluso inquérito policial que, no começo do mês de
novembro de 2018, em horário incerto, na Estrada Municipal LIM-346,
conhecida como Estrada "Zé do Pote", Bairro Loiolas, nesta Cidade e
Comarca, CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE MACEDO, RENATO ALMEIDA
DE OLIVEIRA, LUCENILDO DE SOUZA e ANDRÉ LUIS BACELLAR ZOVICO
associaram-se para o fim praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06).

Noticia ainda, que entre os dias 06 e 30 de novembro de 2018, na
Estrada Municipal LIM-346, conhecida como Estrada "Zé do Pote", Bairro
Loiolas, nesta Cidade e Comarca, CARLOS ANTÔNIO SANTOS DE
MACEDO, RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA, LUCENILDO DE SOUZA e
ANDRÉ LUIS BACELLAR ZOVICO mantinham em depósito, para
comercialização com terceiros,
aproximadamente 2.452kg (dois mil,
quatrocentos e cinquenta e dois quilos) da droga Cannabis sativa L,
conhecida como maconha, acondicionada na forma de 2876 "tijolos"
,
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
(auto de exibição e apreensão de fls. 245/367, laudo de constatação n°
8145/2018, de fls.141/175; e laudo de exame químico-toxicológico n°
482.572/2018, de fls. 197/199).

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas
Corpus
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido de plano,
por se tratar de reiteração
. Na sequência, nova impetração, dessa vez dirigida
ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão
da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem imposição
de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna
decisão
monocrática
de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do
Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de
habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE
HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 181.826 (913)

ORIGEM :181826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ELIESIO FERREIRA BALBINO

IMPTE.(S) : JEAN CARLOS FROGERI (49205/PR)

IMPTE.(S) : CIDNEI MENDES KARPINSKI (32558/PR, 18661/SC)
IMPTE.(S) :ADAILTON FREIRE CAMPELO (11515/CE)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARE N° 1.242.813 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

DESPACHO

HABEAS CORPUS - PEÇAS ESSENCIAIS.

1. Com a inicial não veio cópia dos documentos necessários ao
exame do pedido formulado neste
habeas corpus. À míngua de elementos,
não se pode apreciar o pleito.

2. Aos impetrantes para providenciarem a juntada das peças.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 181.837 (914)

ORIGEM :181837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : CELSO LUIZ DA SILVA JÚNIOR

IMPTE.(S) : CELSO LUIZ DA SILVA JÚNIOR

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 524.690 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:

1. Trata-se de habeas corpus, manuscrito, impetrado contra decisão
monocrática proferida no âmbito do STJ, que, nos autos do HC 524.690/SP,
denegou a ordem.

Pugna pela concessão da ordem para que seja recalculada a