Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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COMETIMENTO DE FALTA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE
DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Inexistindo prévia manifestação definitiva do Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos
da defesa implica supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental
ao qual se nega provimento” (HC 120.373-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito
cautelar.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 181.929 (921)

ORIGEM : 181929 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : DANIEL MELO BORGES

IMPTE.(S) :ROSANGELA DE SOUZA SILVA (56115/DF)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 542.877 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório suficiente para decidir.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 181.930 (922)

ORIGEM : 181930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ADALBERTO ANTONIO DE MATOS

IMPTE.(S) : CARLOS AUGUSTO ARAUJO SANDRINI (358886/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 553.284 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório suficiente para decidir.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 181.935 (923)

ORIGEM :181935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :S.O.C.

IMPTE.(S) : DIEGO LOCATELI DE MELLO FERREIRA (297141/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 555.030 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório suficiente para decidir.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 181.937 (924)

ORIGEM :181937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :V.S.A.

IMPTE.(S) : RIDES DE PAULA FERREIRA (149084/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 547.671 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório suficiente para decidir.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 181.946 (925)

ORIGEM :181946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : RAFAEL SANTELLO MAZUCHELLI

IMPTE.(S) : MARCOS HAMILTON BONFIM (350833/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 507.519 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS - PEÇAS ESSENCIAIS.

1. Com a inicial não vieram cópias do mandado de prisão com a data