Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do
writ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso
tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 181.981 (931)

ORIGEM : 181981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : EVANDRO LIMA SANTANA

IMPTE.(S) : NARCISO QUEIROZ DE LIMA (18165/BA)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 563.196 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Narciso Queiroz de Lima, advogado, em benefício de Evandro Lima
Santana, contra decisão da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de
Justiça, pela qual indeferido liminarmente o
Habeas Corpus n. 563.196:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EVANDRO LIMA SANTANA contra decisão indeferitória de
provimento urgente proferida pelo Desembargador Plantonista no HC n.°
800XXXX-11.2020.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.

O Paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts.
155, § 4.°, inciso IV; 157, §§ 1.° e 2.°, inciso II; e 288, todos do Código Penal.

Isso porque o Increpado e outros 9 (nove) Acusados, ‘subtraíram,
para proveito da associação criminosa, coisas alheias móveis (aparelhos
celulares e valores em espécie de pelo menos 22 vítimas’ (fls. 8-9), bem
como, ‘nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teriam ainda, subtraído,
para proveito da associação criminosa, coisas alheias móveis (aparelhos
celulares e valores em espécie de pelo menos 6 vítimas [...] e logo depois,
para assegurar a detenção das coisas, empregaram violência ou grave
ameaça contra as vítimas’ (fl. 9).

Em 19/02/2020, ao apreciar pedido de extensão dos efeitos de
decisão proferida em favor de Corréu, a Magistrada singular afirmou a
necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois o ora Paciente e
outros Acusados, ‘mesmo respondendo a outros processos criminais,
voltaram a delinquir no curso das ações penais em questão’ (fl. 69).

Por outro lado, a Juíza de primeiro grau, na ocasião, autorizou a
transferência do Paciente ‘para o Conjunto Penal de Salvador/BA, por dispor
de estrutura física e técnica para acompanhar o quadro clínico do réu e por
contar com a Central Médica Prisional’ (fl. 71), assentando, ainda, que,
frustrada tal transferência, apreciará o pedido subsidiário de conversão da
prisão preventiva em domiciliar (fl. 70).

Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ na origem, objetivando a
conversão da prisão preventiva do Paciente em prisão domiciliar. O
Desembargador Plantonista, em 21/02/2020, não conheceu do habeas
corpus, considerando tratar-se de reiteração de pedido, mas ratificou a
decisão que, no dia anterior, indeferiu o pedido liminar (fls. 62-67).

Neste habeas corpus, a Parte Impetrante sustenta que o Paciente faz
jus à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art.
318, inciso II, do Código de Processo Penal.

Aduz que, consoante relatório fornecido pela unidade prisional, o
Paciente encontra-se extremamente debilitado em razão de doenças graves,
‘com iminência de risco de morte, e que segundo o relatório a unidade não
tem capacidade de atendimento médico’ (fl. 5), do qual o Paciente
necessitaria com urgência.

Afirma, ainda, que o Juízo de piso ‘autorizou a transferência para o
presídio de mata escura, sendo que até a data de hoje o Paciente continua no
presídio sem nenhum atendimento’ (fl. 5) e que, no dia 20/02/2020, o Paciente
teria relatado ao Impetrante ‘dores insuportáveis, sequência de tosses
inclusive vomitando sangue durante a conversa no parlatório’ (fl. 5).

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
determinada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

É o relatório. Decido.

Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este
Tribunal Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. (...)

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser
desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular
ordem do processo.

Na hipótese em apreço, não constato excepcionalidade que possa
ensejar a superação do óbice sumular acima referido, sobretudo porque o
Desembargador Plantonista, prolator da decisão ora atacada, deixou assente
que o quadro de saúde do Paciente não foi ignorado pelo Juízo processante,
e que a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar será
avaliada, em primeira instância, no caso da ineficácia da transferência do
Paciente.

A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão ora atacada (fls.
64 e 66; sem grifos no original):

[...] verifico que o mesmo paciente impetrou neste Plantão de 2°
Grau na data de ontem (20.02), através de Advogado diverso, o HC n°
8004065-86.2020.805.0000, o qual versa sobre fatos idênticos ao aqui
relatado, o qual restou decidido por este magistrado, conforme fundamentos
abaixo expostos:'[...]

Outrossim, não merece prosperar a alegação dos impetrantes da
existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente,
pois o pleito de conversão de prisão preventiva em domiciliar encontra-se
ainda
sub judice, pois somente após a efetivação da transferência do paciente
para a Unidade Prisional da Capital de Salvador e demonstrada a ineficácia
de tal medida no tratamento médico do réu, a magistrada poderá aquilatar a
possibilidade da conversão da prisão em domiciliar. (ID n° 6141999). Foi
ainda, benevolente a magistrada, pois condicionou a apreciação da prisão
domiciliar apenas diante de uma possível frustração da transferência do
Presídio de Serrinha para o de Salvador, quando, na verdade, a motivação
dar-se-ia, para a prisão domiciliar, acaso, transferido o paciente, não fosse
possível o almejado tratamento em prejuízo de sua saúde física.

Assim, o quadro de saúde do paciente não restou ignorado pelo
Juízo de piso, mas apenas foi determinada a providência em Unidade
Prisional da Capital, a qual dispõe de melhores recursos. Salienta-se que os
crimes atribuídos ao paciente são de natureza grave, demonstrando o
paciente ser pessoa de alta periculosidade, respondendo a diversos
processos, inclusive por crime contra a vida, tanto assim que encontrava-se
preso em Unidade Prisional de Segurança máxima. Comedido e acertado
posicionamento inicial da magistrada de 1° grau’.

Quanto à alegação da Defesa de que, embora tenha sido autorizada
a transferência, ‘o Paciente continua no presídio sem nenhum atendimento’ (fl.
5), cuida-se de questão nem sequer submetida ao Juízo singular, consoante
se extrai da decisão ora impugnada, o que impede, prima facie, a
manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Com efeito, veja-se o que assinalou o Desembargador Plantonista
acerca de tal alegação (fl. 66; sem grifos no original):

[...] não obstante o impetrante informar que paciente esta vomitando
sangue e que o mesmo ainda não foi transferido para Unidade Prisional da
Capital, temos que tal providencia deve ser diligenciada no 1° grau de
jurisdição, não cabendo em sede 2° grau, principalmente em sede de Plantão,
a reapreciação do contexto em que se firmou o magistrado de primeiro grau,
sob pena de supressão de instância, mormente se foi regida condição uma,
para a apreciação da outra, in casu, a transferência do preso para o presídio
de Salvador e, em caso negativo, por inviabilidade, a apreciação da prisão
domiciliar. Para tanto, mantenho a mesma decisão acima delineada’.

Diante do que foi registrado acima, não se observa, ao menos primo
ictu oculi, teratologia a ser corrigida. A matéria, como se vê, depende de
aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente
à Corte impetrada a análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça
adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo,
mormente porque o
writ, ao que parece, está sendo regularmente
processado.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do
RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicia”

2. O impetrante reitera a alegação deduzida nas instâncias
antecedentes de que o paciente faria jus à prisão domiciliar em razão do seu
estado de saúde.

Alega que o paciente estaria “em iminente risco de morte
encontrando-se atualmente extremamente debilitado em razão de diversas
doenças graves, sendo que nos últimos dias o quadro se agravou, conforme
relatório da própria unidade prisional da cidade de Serrinha-BA, onde o
paciente se encontra preso, sendo certificado ainda que o paciente precisa de

Processos na página

800XXXX-11.2020.8.05.0000