Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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forma urgente ser submetido a procedimento cirúrgico e que a unidade não
dispõe de aparato técnico para o tratamento”.

Ressalta que, “em razão das enfermidades foi requerida a conversão
da prisão em domiciliar e a transferência imediata para a cidade de Salvador/
BA, local onde o paciente tem residência fixa, sendo que o magistrado ‘a quo’,
apenas autorizou a transferência não apreciando o pedido de prisão
domiciliar, e o Egrégio Tribunal da Bahia, indeferiu a liminar, sendo que o
eminente relator do STJ, indeferido liminarmente o ordem, apontado como
autoridade Coatora. (...)

Exa., o paciente encontra-se extremamente debilitado em razão de
04 (quatro) doenças graves, encontrando-se acometido de acordo com o
relatório medico, ora anexo e acostado aos autos principais e eletrônicos, os
quais podem ser visualizados por V. Exa., das seguintes enfermidades
atestadas pela equipe médica do conjunto penal de Serrinha-BA (...).

Trata-se de acordo com o relatório fornecido pela unidade prisional
onde encontra-se preso de doenças graves com iminência de risco de morte,
e que segundo o relatório a unidade não tem capacidade de atendimento
médico das quais o paciente necessita com urgência.

Ressalta que a MM. Juíza ‘a quo’ da comarca de EUCLIDES DA
CUNHA- BA, EM DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO DIA 19/02/2020,
AUTORIZOU A TRANFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO DE MATA ESCURA,
SENDO QUE ATÉ A DATA DE HOJE (28/02/2020) O PACIENTE CONTINUA
NO PRESÍDIO SEM NENHUM ATENDIMENTO, cada dia mais fragilizado
mantido no cárcere em Serrinha-BA”.

Este o teor dos requerimentos e do pedido:

“(...) aguarda-se a CONCESSÃO DA LIMINAR convertendo a prisão
preventiva em prisão domiciliar, facultando a família providenciar
imediatamente seu tratamento de forma urgente, como o caso requer,
mantendo em prisão domiciliar o tempo necessário a sua recuperação, sendo
ainda, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva
concessão do ‘
writ’”.

3. Ao apreciar o pedido de prisão domiciliar ao paciente, o juízo da
Primeira Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA afirmou:

“(...) o acusado Evandro Lima Santana trouxe a lume o fato de ser
portador de doença renal grave, o que impõe tratamento médico adequado,
acostando aos autos relatório médico emitido pelo quadro médico do próprio
Conjunto Penal em que se encontra custodiado( fl.1486), ressaltando
inclusive a ausência de estrutura física e técnica para acompanhar o caso
clínico do réu, devendo ser transferido para hospital de grande porte ou
Central Médica Prisional que fica localizada no Município de Salvador.

Acerca da gravidade do quadro clínico do réu Evandro, a mesma se
mostra incontroversa, contudo, considerando a possibilidade de transferência
do acusado apreciar o pedido de conversão da sua prisão preventiva em
domiciliar, irei diligenciar a sua transferência para a Unidade Prisional em
questão, já que, conforme pontuado acima, os requisitos para a manutenção
da prisão preventiva do acusado Evandro Lima Santana continuam hígidos
.
Havendo a frustração na transferência, após as diligências a serem adotadas
pela Serventia, o que deve ser certificado o ocorrido nos autos, deve a
Escrivania proceder a imediata conclusão do processo para análise do pedido
subsidiário de conversão da prisão preventiva do acusado em domiciliar.
(...)

AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DE EVANDRO LIMA SANTANA
para o Conjunto Penal de Salvador/BA, por dispor de estrutura física e técnica
para acompanhar o quadro clínico do réu e por contar com a Central Médica
Prisional. Diligências de praxe pela Serventia”
(grifos nossos).

4. O juízo de origem levou em consideração o estado de saúde do
paciente, afirmou ser incontroversa a
“gravidade do quadro clínico”,
determinou sua transferência para o Conjunto Penal de Salvador/BA para
acompanhar a situação, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva,
tendo por hígidos os fundamentos apresentados para a constrição da
liberdade e, afirmou que, frustrada a transferência, os autos deveriam ser
conclusos com urgência para avaliação de concessão da prisão domiciliar.

O impetrante alega que a transferência não foi realizada e que estaria
o paciente em estabelecimento prisional sem os cuidados necessários.

Os argumentos são sérios e, para ser analisados nesta instância,
depende de serem trazidos aos autos, com urgência e prioridade, dados que
complementem a instrução do pedido com os esclarecimentos do juízo da
Primeira Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA para se saber
onde e em que condições está o paciente.

5. Pelo exposto, oficie-se ao juízo da Primeira Vara Criminal da
Comarca de Euclides da Cunha/BA para, com urgência, no prazo máximo
de 48 horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na
presente impetração, esclarecendo se o paciente foi ou não transferido
e, não tendo sido, se a possibilidade de concessão de prisão domiciliar
foi reavaliada e se foi ou não deferida.

Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente
despacho com urgência.

6. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos com
urgência.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

INQUÉRITO 4.407 (932)

ORIGEM : inq - 4407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

ADV.(A/S) :ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF)

INVEST.(A/S) : LOURIVAL FERREIRA NERY JUNIOR
INVEST.(A/S) : CLAUDIO MELO FILHO

INVEST.(A/S) :BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR

INVEST.(A/S) : JOSÉ DE CARVALHO FILHO

INVEST.(A/S) : FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA

INVEST.(A/S) : MARCELO BAHIA ODEBRECHT

Despacho: Nestes autos, determinei a notificação dos acusados Ciro
Nogueira Lima Filho
, Lourival Ferreira Nery Júnior, Cláudio de Melo Filho,
Benedicto Barbosa da Silva Júnior, José de Carvalho Filho, Fernando
Migliaccio da Silva
e Marcelo Bahia Odebrecht para, no prazo comum de 15
(quinze) dias, oferecerem resposta, nos termos do art. 4° da Lei 8.038/90.

Sobrevém certidão lavrada por Oficial de Justiça desta Suprema
Corte atestando haver se dirigido ao endereço informado nestes autos e, após
interpelar o vigilante dos conjuntos residenciais contíguos, soube que o
notificando
Cláudio Melo Filho “já não residia mais ali havia cerca de 2 anos”.
Por conseguinte, devolve, sem cumprimento da diligência, o respectivo
mandado
.

Considerando que o acusado também figura como Colaborador da
Justiça,
em expediente avulso a ser acompanhado de cópias deste
despacho e da certidão
, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para
que indique o exato local onde deverá ser realizada a notificação.

Prazo: 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator - Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.750 (933)

ORIGEM : 6750 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S) : MARIA TEREZA LIMA BEZERRA

ADV.(A/S) :THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (22861/DF, 155B/

SE) E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
DEFICIÊNCIA - SERVIDOR FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL N°
103/2019 - PERDA DE OBJETO.

1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:

Maria Tereza Lima Bezerra, servidora pública federal, busca suprir
lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República e do Senado
Federal, a tornar inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos
servidores com deficiência, previsto no artigo 40, § 4°, inciso I, da Constituição
Federal. Postula o deferimento da ordem objetivando beneficiar-se de tempo
de contribuição reduzido para acesso à inatividade, por meio da aplicação da
Lei Complementar n° 142/2013.

Os impetrados prestaram informações.

A União aduz não se opor à pretensão, no que voltada à análise, pela
autoridade administrativa, do pedido de aposentadoria, de acordo com a Lei
Complementar n° 142/2013.

Em 13 de dezembro de 2019, Vossa Excelência possibilitou
manifestação acerca do interesse processual, tendo em vista o advento da
Emenda Constitucional n° 103/2019.

A impetrante requer, com a petição/STF n° 4.493/2020, o
prosseguimento do mandado de injunção. Afirma remanescer a lacuna no
período anterior à promulgação da Emenda.

O Ministério Público Federal opina pelo deferimento da ordem. Diz
subsistir interesse na sequência da impetração, ante a necessidade de
regulamentação do novo § 4°-A do artigo 40 da Constituição Federal.
Preconiza incidir o artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 e, no período posterior à
respectiva vigência, a Lei Complementar n° 142/2013.

2. Figurando entre as garantias instrumentais do cidadão e servindo à
efetividade da Lei Maior, o mandado de injunção tem objeto próprio,
consistente em provimento voltado a neutralizar os efeitos da mora do
legislador ordinário em cumprir o dever de regulamentar o exercício de direitos
e liberdades constitucionais.

A omissão normativa apontada pela impetrante deixou de existir
considerado o artigo 22 da Emenda de n° 103, de 12 de novembro de 2019,
mediante o qual determinada a aplicação, quanto à jubilação de servidor

Processos na página

INQ 4407