Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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público com deficiência, do disposto na Lei Complementar n° 142/2013, até a
edição de diploma específico alusivo ao § 4°-A do artigo 40 da Carta da
República.

A pretensão de ver o pedido administrativo de aposentadoria especial
analisado pela autoridade competente à luz da mencionada Lei Complementar
ficou assegurada levando em conta a atuação do poder constituinte derivado.

O quadro é revelador da perda superveniente do interesse
processual, observado o parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 13.300/2016.

3. Declaro o prejuízo da impetração.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MANDADO DE INJUNÇÃO 7.219 (934)

ORIGEM : 00296322120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

IMPTE.(S) : MARIA ROSANGELA PEREIRA

ADV.(A/S) : MAURO DELI VEIGA (12141/MS)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida
liminar (eDOC 1), impetrado por Maria Rosangela Pereira Loubet, em face do
Presidente da República, Presidente do Senado Federal e Presidente da
Câmara dos Deputados, em virtude de mora legislativa na edição da lei
complementar prevista no artigo 40, §4°, II, da Constituição da República, em
redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005.

A impetrante, servidora pública estadual, afirma que é agente
penitenciária e que, em razão de ausência de lei regulamentadora sobre a
concessão de aposentadoria por atividade de risco, foi-lhe negado o pedido
administrativo de aposentação.

Sustenta que a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
(AGEPREVMS) fundamentou a negativa de concessão de aposentadoria no
fato de a impetrante não ser filiada ao sindicato que impetrou o MI 7.020, cujo
objeto também é a inexistência de norma regulamentadora, não fazendo jus à
ordem concedida naqueles autos (eDOC 1, p. 8-9).

Pugna, no mérito, pela declaração da mora legislativa, para,
“suprindo-lhe a falta da norma garantidora do direito, determinar,
subsidiariamente, de lege ferenda, que as cláusulas prescritas na Lei
Complementar n° 51, de 25 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a
aposentadoria do funcionário policial, sejam imediatamente aplicadas ao caso
do impetrante, assegurando-lhe a contagem especial do seu tempo de serviço
para fins de aposentadoria, com garantia de paridade e integralidade com os
servidores da ativa, concedendo a presente Ordem de Injunção”.
(eDOC 1, p.
10)

Intimada para explicar as razões de indeferimento do pedido de
aposentadoria (eDOC 12), a autoridade previdenciária não apresentou
qualquer manifestação (eDOC 20).

A impetrante, por sua vez, junta aos autos documentação suficiente
que explicita as razões da AGEPREVMS, no qual fora aprovado o parecer
jurídico pelo
“indeferimento do pedido de aposentadoria especial por exercer
atividade de risco, tendo em vista que não existe regulamentação legal para o
feito e a segurada não está amparada por Mandado de Injunção”
(eDOC 15,
p. 4).

É o relatório.

Decido.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal
Federal, ao examinar o RE 797.905/SE, de minha relatoria, reconheceu a
repercussão geral do tema relativo à
“definição da legitimidade passiva ad
causam e, portanto, da competência para julgar o mandado de injunção
impetrado por servidores públicos municipais, estaduais e distritais em que se
pretende a declaração de mora legislativa para edição da lei complementar
relativa à disciplina da aposentadoria especial de servidor público, a que
alude o § 4° do art. 40 da Constituição Federal”.

O Plenário desta Corte, neste caso, reafirmou o entendimento de que
a competência concorrente para legislar sobre previdência social dos
servidores públicos não afasta a necessidade de edição de norma
regulamentadora de caráter nacional, de competência da União. Desse modo,
a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que trata
dessa questão é do Presidente da República, e a competência para julgá-lo é
do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da
Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4°, da CF/88 deve ser imputada
ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para
julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal

Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de
injunção impetrado no Tribunal de Justiça”. (RE 797.905/SE-RG, de minha
relatoria, Tribunal Pleno, DJe 29.5.2014)

O art. 5°, LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Cuida-se, portanto, de ação constitucional autoaplicável, de caráter
civil e de procedimento especial - tal como previsto no texto constitucional e
na Lei 13.300/2016 -, que existe para proteger direitos subjetivos em
decorrência da falta de efetividade das normas constitucionais (omissões
constitucionais). Pressupõe, desse modo, a existência de nexo de causalidade
entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do
direito, liberdade ou prerrogativa.

O caso em espécie cuida de requerimento de aposentadoria especial,
com aplicação de redução do tempo de contribuição para servidora que
exerce atividade de risco, no qual a autoridade administrativa homologou o
parecer de sua assessoria jurídica, a qual asseverou o seguinte:

“Por falta de regulamentação específica, a Súmula Vinculante n° 33
prevê aplicação de regras do regime geral aos servidores públicos em caso de
aposentadoria especial por atividades que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. Vejamos:

(...)

A determinação, porém, só atinge um grupo específico, deixando os
portadores de deficiência e os que exercem atividades de risco à espera de
Lei Complementar reguladora de regras especiais.

A NOTA TÉCNICA N° 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS do
Ministério da Previdência Social reforma essa interpretação (pg. 22 da referida
Nota):

‘A Súmula Vinculante n° 33 não abrange a concessão de
aposentadoria aos servidores com deficiência ou que exerçam atividades de
risco, previstas no art. 40, §4°, I e II da Constituição Federal.’

No Mandado de Injunção 7.720/DF de relatoria do Ministro Edson
Fachin
impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Administração
Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul objetivando suprir a omissão
legislativa referente ao inciso II do §4° do artigo 40 da Constituição Federal,
considerando a mora legislativa, foi determinado que a autoridade
administrativa avalie os pedidos de aposentadoria dos servidores filiados ao
impetrante com base nos requisitos previstos na Lei Complementar n°
51/1985.

Subtrai do presente processo que o servidor não é filiado ao SINSAP/
MS conforme declarado na Petição de fl. 02-03. Portanto, não está
assegurada pela presente decisão do STF, que foi categórico em conceder a
ordem aos filiados do impetrante.

Ante ao exposto, sugerimos o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial por exercer atividade de risco, tendo em vista que não
existe regulamentação legal para o feito e a segurada não está amparada por
Mandado de Injunção”. (eDOC 15, p. 3-4)

Verifico que há amparo constitucional à pretensão da impetrante.

Isso porque, em 11.6.2015, o Plenário desta Corte, no julgamento
conjunto dos MIs 833 e 844 (redator para acórdão Min. Roberto Barroso, DJe
30.9.2015), firmou a orientação de que,
“diante do caráter aberto da
expressão atividades de risco (art. 40, § 4°, II, da Constituição) e da relativa
liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional
quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício”.

Na oportunidade, consolidou-se entendimento de que há direito
subjetivo à aposentadoria especial prevista no art. 40, §4°, II, do texto
constitucional, quando o risco for inerente ao ofício, como é o caso das
atividades exercidas pelos policiais e pelos agentes penitenciários. Cito, a
propósito, os recentes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 40, § 4°, II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO. GUARDA
MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 144, § 8°, DA
CRFB/88. PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DOS
MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aposentadoria
especial de servidor público por exposição à atividade de risco está
consagrada como direito previsto no artigo 40, § 4°, inciso II, da Constituição
da República, a ser regulamentado por lei complementar. 2. O Supremo
Tribunal Federal assentou que a expressão ‘atividades de risco’ a que se
refere o constituinte em seu artigo 40, § 4°, II, reclama interpretação no
sentido de que somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade
seja inequivocamente inerente ao ofício. Precedentes do Plenário: MI 833 e
MI 844, redator p/ acórdão min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgados em
11/6/2015, DJe de 30/9/2015. 3. O pagamento de adicionais ou gratificações
por periculosidade, que decorrem de relação de trabalho, bem como o porte
de arma de fogo, não implicam, necessariamente, a concessão de
aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, diante da
independência dos vínculos funcional e previdenciário.
4. In casu, o risco
eventual da atividade exercida pelos guardas municipais não pode ser
considerado inerente do mesmo modo que policiais e agentes
penitenciários, mercê de sua função pública constitucional tratar,