Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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expressamente, da ‘proteção dos bens, serviços e instalações do
respectivo município, conforme dispuser a lei’ (artigo 144, § 8°, da CRFB/
88).
5. A Lei 13.675/2018, lei ordinária que instituiu o Sistema Único de
Segurança Pública (Susp), não incluiu outros órgãos no rol taxativo previsto
no artigo 144, I a V, da CRFB/88, como responsáveis pela segurança pública.
Na realidade, tratou de fomentar uma salutar integração entre todas as
classes responsáveis pela ordem pública, sendo inviável conferir qualquer
interpretação no sentido de tratar as guardas municipais como órgão de
segurança pública para conceder-lhes, pela via judicial, o direito à
aposentadoria especial. 6. O Poder Legislativo arroga maior capacidade
epistêmica e legitimidade democrática para disciplinar a eventual concessão
do direito à aposentadoria especial aos guardas municipais. Muito embora os
dados empíricos demonstrem a grande violência contra a classe, a eventual
exposição a situações de risco não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial. Deveras, tramita, no Senado Federal, projeto de lei
complementar (PLS 214/2016), que visa a garantir, pela via
constitucionalmente adequada, o direito à aposentadoria especial às guardas
municipais. 7. A identificação da omissão inconstitucional do Poder Legislativo
e sua colmatação pela via injuncional não podem ser indiferentes à
autocontenção (judicial self-restraint) e à deferência do Poder Judiciário frente
à atividade legislativa democrática. A par da necessidade de se caracterizar a
mora legislativa, a intervenção judicial pressupõe uma cuidadosa ponderação
entre os bens jurídicos em jogo. 8. NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental”. (MI 6.781 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2019)
(Grifei)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
(ART. 40, § 4°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGENTE
PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA. PERICULOSIDADE INERENTE. EXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (MI 7.055 AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2019)

Ante a ausência de norma reguladora a viabilizar a realização de
direito da impetrante e o perigo na demora da prestação legiferante, faz-se
mister a aplicação, por analogia, de legislação equivalente que já existe no
ordenamento jurídico. Desse modo, entendo aplicável à impetrante o direito
de gozar de aposentadoria especial por exercer atividade de risco nos termos
da Lei Complementar 51/1985, diploma legal que dispõe sobre a
aposentadoria de servidores policiais.

Ante o exposto, com base no artigo 24, parágrafo único, da Lei
8.038/1990 e no artigo 205,
caput, do RISTF, concedo a ordem para declarar
a mora legislativa e determinar à AGEPREVMS que reavalie o pedido de
aposentação da impetrante, verificando o preenchimento dos requisitos à luz
da Lei Complementar 51/1985.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 7.259 (935)

ORIGEM : 7259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S) : EDUARDO CARLOS SARAIVA SOARES
ADV.(A/S) : JOAO EVANDIR KLIPPEL (101709/RS)

IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - POLO PASSIVO
- REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO.

1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:

Eduardo Carlos Saraiva Soares, motorista, formalizou mandado de
injunção, alegando omissão do Congresso Nacional consistente na ausência
de disposição legal a versar aposentadoria especial aos que exerceram
atividades penosas. Evocou o artigo 7° da Constituição Federal. Pretende ver
suprida a apontada lacuna legislativa e garantido o direito à aposentadoria
especial, dizendo-o assegurado na Carta da República.

Vossa Excelência, em 25 de novembro de 2019, viabilizou a
apresentação de emenda da inicial, voltada a incluir, no polo passivo, os
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

No dia 13 de fevereiro último, decorreu, sem manifestação do
impetrante, o prazo para atendimento da determinação.

2. O pedido foi formulado contra o Congresso Nacional, revelado na
reunião das Casas Legislativas. Ante a erronia na indicação da autoridade
impetrada, e não tendo havido emenda - artigo 321 do Código de Processo
Civil -, remanesce o vício da peça primeira.

3. Indefiro a petição inicial, considerados os artigos 4° da Lei n°
13.300/2016, 317, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de
Processo Civil.

4. Publiquem.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 36.171 (936)

ORIGEM : 36171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : FLORISVALDO PEREIRA SANTOS

ADV.(A/S) : CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO (3300/AL,

01050/PE, 461-A/SE)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Florisvaldo Pereira Santos contra ato do Tribunal de Contas da União que
teria excluído as diferenças relativas ao índice de 28,86% incorporadas aos
proventos de aposentadoria do impetrante, sob o argumento de que os
referidos índices foram absorvidos pelos aumentos remuneratórios
concedidos à respectiva carreira após o trânsito em julgado da decisão
judicial que os reconheceu.

Indeferi o pleito de urgência, nestes termos:

“Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Florisvaldo Pereira Santos contra ato do Tribunal de Contas da União que
teria excluído as diferenças relativos ao índice de 28,86% incorporadas aos
proventos de aposentadoria do impetrante, sob o argumento de que os
referidos índices foram absorvidos pelos aumentos remuneratórios
concedidos à respectiva carreira após o trânsito em julgado da decisão
judicial que os reconheceu.

O impetrante narra, em síntese, o seguinte:

‘01 - O (A) impetrante é servidor (a) aposentado (a) da Universidade
Federal de Alagoas, e assim sendo tem incorporada à sua remuneração o
índice de
28,86%.

02 - Ocorre que Por meio do Processo Administrativo n°
23065.028121/2017-13, precisamente através da
Nota Técnica n° 1490/2018-
DAP,
tomou ciência dos termos do Acórdão 6492/2017-TCU-2a Câmara, no
sentido de que referido plano econômico será absorvido pelos aumentos
remuneratórios concedidos à carreira após a data do trânsito em julgado,
restringindo o marco inicial dessa aos reajustes concedidos nas leis que
reestruturaram as carreiras dos servidores nos últimos cinco anos.

[■■■]

05 - Assim sendo, não pode ser considerado Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada, como assim está consignado na
Nota Técnica n°
273/2016- SEGRT/MP,
já que ali está expresso que os reajustes, concessões
de vantagens, gratificações, bem assim promoções ou progressões
funcionais, conferidas aos servidores ao longo da carreira é que deverão ser
absorvidos pelos aumentos remuneratórios dos últimos cinco anos, nada
legalmente se aplicando a ganhos judiciais
com base na jurisprudência da
época, e
já incorporado ao patrimônio dos servidores.

06 - Por outro lado, essa Suprema Corte já decidiu que o Tribunal de
Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever
decisão judicial transitada em julgado [...]’ (págs. 1-2 da inicial - grifos no
original).

Quanto ao pleito de urgência, argumentou:

‘A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se
devidamente caracterizada no presente mandado. O
fumus boni iuris,
caracteriza-se pelo fato de o direito ao recebimento do índice de 28,86% ter
sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de forma que a
imediata supressão por decisão do Tribunal de Contas da União, através do
Acórdão 6492/2017-TCU- 2a Câmara, esbarra no óbice jurídico da
intangibilidade da coisa julgada, e de já ter sido o mesmo incorporado no
patrimônio do (a) impetrante, ressalvando-se, que nos termos da SÚMULA
VINCULANTE 51 STF, eventual compensação só pode ocorrer por meio das
Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, não por reestruturações de carreira.

Quanto ao ‘periculum in mora’ é evidente, uma vez que se trata de
verbas de natureza alimentar, e de já terem sido julgadas com base na
jurisprudência da época, com trânsito em julgado, com assim já assentou essa
Eg. Corte Suprema’ (pág. 5 da inicial).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ressalto que tenho por preenchidos, prima facie, os
pressupostos de admissibilidade deste mandado de segurança.

Muito bem. O deferimento de liminar em mandado de segurança, que
resulta do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e
Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos
pressupostos constantes do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, ante: (i) a
existência de fundamento relevante; e (ii) da possibilidade de ineficácia da
ordem de segurança posteriormente concedida.

Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são
necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da
medida liminar.

Na espécie, não vislumbro, ao menos nesse juízo de mera delibação,
a existência de fundamento relevante.

Esta Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que inexiste
ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que