Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 36.317 (956)

ORIGEM : 36317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : BANCO BMG SA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PAULO DIMAS DE ARAUJO (55420/MG)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ANA PAULA BARBOSA DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar
ajuizada em face de acórdão da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3a Região, nos autos do Processo 000XXXX-07.2015.5.03.0186, que, ao
afastar a aplicação do art. 25, §1°, da Lei 8.987/95, teria afrontado o conteúdo
da Súmula Vinculante n° 10/STF, por não lhe ter declarado expressamente a
inconstitucionalidade, em reserva de plenário (art. 97, CRFB), bem como
deixado de observar o julgamento proferido por esta Corte na ADPF 324.

Requereu a reclamante, liminarmente, a suspensão da decisão
impugnada e a tramitação do respectivo processo, e no mérito, a cassação da
decisão reclamada, bem como a condenação da parte sucumbente ao
pagamento de honorários advocatícios.

Em 13 de setembro de 2019, deferi o pedido liminar para determinar
a suspensão da decisão reclamada até a decisão final da presente
Reclamação (eDOC 26).

A beneficiária, embora devidamente citada, não contestou (eDOC 30).
Deixei de remeter os autos à Procuradoria-Geral da República (art.
52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está
suficientemente instruído e em condições de julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I,
l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3°, da CF).

Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência
consolidou o entendimento pelo qual a relação de pertinência estrita entre o
ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o
cabimento de reclamação.

“EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade
de temas entre o ato reclamado e a ADI n° 3.460/DF. Reclamação como
sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver
aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão
paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória
constitucional. 2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 11463 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.2.2015)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. RE
760.931. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não
possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. Ao
contrário do alegado, o ato impugnado não contraria as decisões proferidas na
ADC 16 e no Tema 246 do ementário da repercussão geral (RE 760.931). 3.
Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 29373 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.11.2019)

Assim, a fim de delimitar o alcance da matéria discutida nestes autos,
impende destacar os seguintes trechos da decisão reclamada (DOC 20, p.
332/333):

Na petição inicial, a reclamante narrou que foi contratada pela 1a
reclamada (Atento Brasil S/A), mas prestou serviços para os demais
reclamados, que alega fazerem parte do mesmo grupo econômico.
Sustenta que executa atividades estritamente ligadas aos fins
econômicos dos tomadores de serviços, como operadora de
telemarketing.
Declarou, em depoimento de f. 446, que "suas atividades são
referentes ao financiamento veicular, cartão de crédito, crédito pessoal,
empréstimo consignado, CDC varejo e carta de liquidação [...] prestou
serviços para o BDMG" (rectius:
BmG) "em 11/05/2013 até agosto de 2013 e
de set/2013 até a presente data para o banco Cifra".

Nas defesas apresentadas, os reclamados noticiaram que a
reclamante executava serviços de telemarketing, mas alegaram que
"não há
nenhuma atividade inerente aos bancários. As atividades [...] se limitam a uma
prestação de informações e repasse de reclamações, esclarecimentos acerca
de propostas de empréstimos e demais produtos"
(fl. 347).

Pois bem.

É fato incontroverso - porque não contestado e também

evidenciado pela nomeação de mesmo preposto (fls. 168 e 446) - que os
2°, 3° e 4° reclamados fazem parte de um mesmo grupo econômico.

Também não paira controvérsia sobre o fato de que a autora foi
contratada pela 1a reclamada para prestar serviços de
telemarketing para os
demais réus, integrantes do grupo BMG, mediante terceirização, e que suas
funções eram relacionadas ao
telemarketing atinente a empréstimos
prestados pelo grupo e demais produtos ofertados por este, conforme consta
do contrato de prestação de serviços (fl. 364 e seguintes), e do relato da
testemunha da reclamante:

[...] a depoente exerce as mesmas atividades da reclamante quais
sejam atendimento de veículos, cartão, varejo, empréstimo pessoal e
consignado; fazem o atendimento de clientes que se interessarem pelo
produto, enviam os boletos [...] (depoimento da Sra. Raquel Dominique da
Silva, fls. 446/447).

Pois bem.

O genuíno fenômeno da terceirização consiste em transferir para
outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte no âmbito da
tomadora de serviços.

Entretanto, em casos similares ao presente, esta d. Turma há muito
vem decidindo ser inegável que o trabalho realizado pelo empregado está
diretamente relacionado ao objetivo social do tomador de serviços, que é
efetuar operações ativas e passivas de crédito, financiamento e investimento,
ainda que por acessoriedade. Ou seja, as atividades desenvolvidas pela
autora se inseriam no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de
serviços.

Isso porque as atividades comprovadamente exercidas compõem o
núcleo de atividades essenciais bancárias, sendo uma das modalidades mais
rentáveis para as instituições financeiras, levando-se em conta a elevada taxa
de juros praticada nessa seara.

Somando-se a isso, não se pode perder de vista que os lucros
obtidos em decorrência dos contratos de cartão de crédito eram auferidos
diretamente pelo grupo reclamado, o que demonstra a vinculação da
demandante à estrutura produtiva dos tomadores de serviços.

Assim, o que resta evidente no presente caso é que os misteres
desempenhados pela reclamante não estavam enquadrados na atividade-
meio dos reclamados, mas sim na sua atividade-fim, não podendo ser
terceirizados através de interposta empresa, tendo aplicação a Súmula 331,
item I, do Col. TST.” (Grifos nossos)

A matéria tratada no julgamento da ADPF 324 foi sintetizada nos
termos da seguinte ementa:

“Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio.
Constitucionalidade.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção
específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais
flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista
sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras
e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e
o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de
trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma
empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de
formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e
competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho,
violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários.
É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a
constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as
normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i)
verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii)
responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços
pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão
no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto
da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou
alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a
demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos
aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei
ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a
contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das
normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do
art. 31 da Lei 8.212/1993”.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização
de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não
afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.” (ADPF 324, Rel.

Processos na página

RCL 36317 000XXXX-07.2015.5.03.0186