Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante.

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art.
94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF,
art. 97), observado o artigo 949 do CPC.

Tendo em vista a instrumentalidade do Direito Processual, cabe
racionalizar a entrega da prestação jurisdicional. Uma vez dirimido o tema sob
o regime da repercussão maior, cumpre ter presente os artigos 1.030, inciso II,
e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a permitirem ao Órgão julgador
de origem que, caso assim entenda, implemente o juízo de retratação.

3. Reconsidero parcialmente a liminar deferida nesta reclamação
para, levando em conta a pendência de extraordinário e as teses fixadas nos
Temas n° 725 e 739, permitir a submissão, ao Colegiado competente do
Tribunal Superior do Trabalho, da controvérsia revelada no processo n°
000XXXX-87.2014.5.03.0023.

4. Oficiem ao Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando cópia
desta decisão.

5. Publiquem.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 33.991 (949)

ORIGEM : 33991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) :AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (106751/

MG, 321740/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ROMARIO PEREIRA DE SOUZA

ADV.(A/S) : LUZIA FRANCISCA GONÇALVES FERREIRA

(58998/MG)

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - LIMINAR - REVOGAÇÃO PARCIAL.

REPERCUSSÃO GERAL - PRONUNCIAMENTOS -
OBSERVÂNCIA.

1. O assessor Vinícius Machado Calixto prestou as seguintes
informações:

Cemig Distribuição S.A. assevera haver a Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3a Região
, no processo n°
000XXXX-87.2014.5.03.0023, inobservado o verbete vinculante n° 10 da
Súmula do Supremo, bem assim o decidido na arguição de descumprimento
de preceito fundamental n° 324. Está em jogo a possibilidade de terceirização
de atividade ligada ao serviço concedido.

Vossa Excelência, em 5 de abril de 2019, deferiu liminar para
suspender o acórdão impugnado.

O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Transcreve os fundamentos do ato questionado. Noticia a pendência de
extraordinário, ante a ligação com a controvérsia versada no recurso de n°
958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema n° 725.

2. O Pleno, nas sessões de 30 de agosto e 11 de outubro de 2018, ao
apreciar, respectivamente, os extraordinários de n° 958.252 e 791.932, fixou
as seguintes teses:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante.

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art.
94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF,
art. 97), observado o artigo 949 do CPC.

Tendo em vista a instrumentalidade do Direito Processual, cabe
racionalizar a entrega da prestação jurisdicional. Uma vez dirimido o tema sob
o regime da repercussão maior, cumpre ter presente os artigos 1.030, inciso II,
e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a permitirem ao Órgão julgador
de origem que, caso assim entenda, implemente o juízo de retratação.

3. Reconsidero parcialmente a liminar deferida nesta reclamação
para, levando em conta a pendência de extraordinário e as teses fixadas nos
Temas n° 725 e 739, permitir a submissão, ao Colegiado competente do
Tribunal Superior do Trabalho, da controvérsia revelada no processo n°
000XXXX-87.2014.5.03.0023.

4. Oficiem ao Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando cópia
desta decisão.

5. Publiquem.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 34.020 (950)

ORIGEM : 34020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) :AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (106751/

MG, 321740/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : WESLEY MICHEL FIRMINO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : SELT ENGENHARIA LTDA

BENEF.(A/S) : CONSTRUTORA REMO LTDA

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI (86946/MG)

ADV.(A/S) : BRUNA SCARPELLI REIS CRUZ (140302/MG)

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - INTERESSE.

1. Consulta ao sítio do Tribunal Superior do Trabalho revela haver o
Colegiado de origem, em juízo de retratação, considerado o decidido pelo
Supremo no Tema n° 739, assentado a licitude da terceirização no caso
concreto.

2. Diga a reclamante sobre o interesse no prosseguimento do
processo, sob pena de extinção.

3. Publiquem.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 34.165 (951)

ORIGEM : 34165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE CUBATAO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N° 16 - ACÓRDÃO - DESRESPEITO -
RELEVÂNCIA - LIMINAR - DEFERIMENTO.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

O Município de Cubatão/SP assevera haver o Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região, no processo n° 100XXXX-22.2016.5.02.0251, olvidado
o decidido na ação declaratória de constitucionalidade n° 16/DF e, sob o
ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário n° 760.931.

Segundo narra, foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento
de créditos trabalhistas devidos a empregada de prestadora de serviços,
considerada terceirização de mão de obra. Esclarece declarada, no processo
objetivo, a validade do § 1° do artigo 71 da Lei n° 8.666/1993, a impedir a
responsabilização direta e automática da Administração Pública. Salienta
reafirmada a óptica, em sede de repercussão maior, no julgamento do aludido
extraordinário, no que assentada a inadequação da imposição, ao Poder
Público, de obrigação subsidiária em virtude de simples inadimplemento da
contratada. Ressalta fiscalizado, no caso concreto, o cumprimento dos
deveres contratuais.

Sob o ângulo do risco, alude à irrepetibilidade de verbas de caráter
alimentar.

Requer, no campo precário e efêmero, a imediata cassação do
pronunciamento atacado. Busca a confirmação da providência, inclusive em
relação à multa aplicada pelo Tribunal reclamado.

2. No tocante à alegada inobservância do decidido no recurso
extraordinário n° 760.931, a análise da parte final do artigo 988, § 5°, inciso II,
do Código de Processo Civil revela que o cabimento desta medida,
objetivando ver reconhecida erronia quanto à sistemática da repercussão
geral, está condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que
somente ocorre quando examinado agravo interposto em face de inadmissão
de extraordinário. O requisito não foi atendido, uma vez direcionada a
irresignação contra ato surgido da apreciação de recurso ordinário.

Da leitura do acórdão impugnado depreende-se em jogo discussão
sobre a atribuição, ao Poder Público, de responsabilidade por créditos devidos
a empregada de prestadora de serviços, ante arguida falha na fiscalização do
contrato de terceirização. O Pleno, no dia 24 de novembro de 2010, julgou
procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade n°
16 e proclamou a harmonia, com a Constituição Federal, do § 1° do artigo 71
da Lei n° 8.666/1993, no que excluída, de modo automático, a
responsabilização subsidiária da tomadora - Administração Pública. Em 30 de
março de 2017, reiterou a óptica ao concluir, sob o ângulo da repercussão
maior, a análise do recurso extraordinário n° 760.931.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final da
reclamação, a eficácia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a
Região no recurso ordinário n° 100XXXX-22.2016.5.02.0251, quanto à

Processos na página

RCL 34020 000XXXX-87.2014.5.03.0023 100XXXX-22.2016.5.02.0251