Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional fundada no art. 102, I, “l”, da
Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, ajuizada pelo Município de São
Joaquim da Barra, em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Processo n° AIRR 001XXXX-21.2017.5.15.0117.
2. Como causa de pedir da reclamação, o reclamante aponta (i)
usurpação de competência e (ii) afronta às Súmulas Vinculantes 10 e 37 e à
ADPF 323.
3. Quanto ao contexto fático e decisório de origem, a parte
reclamante reporta que o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a
agravo de instrumento em recurso de revista ao fundamento da ausência de
transcendência da controvérsia e, por conseguinte, determinou a imediata
baixa dos autos.
Contra essa decisão, narra interposto recurso extraordinário, autuado
como petição avulsa, cujo processamento foi indeferido, ante o trânsito em
julgado. Na sequência, noticia interposto agravo do art. 1.042 do CPC, que
também teve o processamento indeferido, pelas mesmas razões.
Explica que a decisão pela ausência do pressuposto processual da
transcendência é irrecorrível, nos termos do art. 248 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho (“Art. 248. É irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar
ausente a transcendência da matéria”).
Articula que o recurso não admitido pela Corte Trabalhista tem como
objeto a aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADPF 323 e as Súmulas Vinculantes 10 e 37.
Narra que, em se tratando de questão cuja matéria de fundo tenha
sido objeto de jurisprudência vinculante desta Suprema Corte, não pode o
Tribunal Superior do Trabalho empecer o recurso por reputar inexistente o
instituto da transcendência, sob pena de caracterização de usurpação de
competência deste Supremo Tribunal Federal.
4. Requer a concessão de medida liminar, para suspensão da
execução no processo principal.
5. No mérito, postula a cassação da decisão reclamada, para que a
Corte de origem proceda ao correto juízo de admissibilidade do recurso de
revista.
6. Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato judicial
reclamado, em decorrência da manifesta inviabilidade da reclamação.
Igualmente, dispenso a intimação da autoridade reclamada para prestar
informações, bem como do Procurador-Geral da República para ofertar
parecer, por tratar a demanda de matéria repetitiva.
É o relatório.
Decido.
1. Em consulta ao sítio do Tribunal Superior do Trabalho, verifico que
a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em revista foi
publicada em 27.9.2019, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15a Região em 07.10.2019.
2. Como a presente reclamação foi protocolada somente em
27.02.2020, a pretensão nela deduzida encontra óbice no art. 988, 5°, I, do
CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o
trânsito em julgado da decisão reclamada, e na Súmula 734/STF, cujo teor é o
seguinte: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal .
3. Anoto, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido da impossibilidade de restabelecimento do debate sobre
questão com decisão transitada em julgado (Rcl 22.385-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 2a Turma; DJe 25.02.2016); e da impossibilidade do uso da
reclamação como sucedâneo de ação rescisória (Súmula STF n° 734) (Rcl
19.884-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 01.7.2015).
4. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento
à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 128.147 (1026)
ORIGEM : HC - 231633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ARMANDO PEREIRA REIS
ADV.(A/S) : NELSON PINTO E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) : PAULO ROBERTO LIMA DE FREITAS
ADV.(A/S) : NELSON PINTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PARECER.
1. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 128.798 (1027)
ORIGEM : HC - 310298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : JACKSON DE OLIVEIRA BANDEIRA
ADV.(A/S) :VALÉRIO ALVES NUNES (63164/RS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PARECER.
1. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 131.962 (1028)
ORIGEM : HC - 289248 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : NILTON NUNES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (229720/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PARECER.
1. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 132.277 (1029)
ORIGEM : HC - 257112 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO XAVIER DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS (88552/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PARECER.
1. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 133.047 (1030)
ORIGEM : HC - 327146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO
ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PARECER.
1. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 135.120 (1031)
ORIGEM : HC - 326170 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :A S S F
ADV.(A/S) : GAMIL FOPPEL (17828/BA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
Processos na página
001XXXX-21.2017.5.15.0117Confirma a exclusão?