Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SOUZA CRUZ S/A

ADV.(A/S) : MARIO GRAZIANI PRADA (59507/DF, 182956/RJ,

247482/SP)

ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA,

01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:

Vistos.

Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do
art. 144 do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

À distribuição.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.352 (246)

ORIGEM : 5352 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : RODRIGO ALEXANDRE VILELA TEODORO

ADV.(A/S) : BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (133196/RJ)

REQDO.(A/S) : RELATOR DO MS N° 002XXXX-29.2019.8.19.0000 DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : MAGALI RAMALHO MAIA

ADV.(A/S) : EDSON DE OLIVEIRA LIMA (182133/RJ)

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de suspensão de segurança apresentada por Rodrigo
Alexandre Vilela Teodoro
contra decisão liminar proferida pelo Relator do MS
002XXXX-29.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.092/2019 da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante a qual se havia revogado a
delegação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no Município de
Paracambi a Magali Ramalho Maia.

O requerente alega que a Portaria n° 1.092/2019 da Corregedoria-
Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem como fundamento o
Provimento CNJ n° 77/18, o qual teria sido exarado em conformidade com os
princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, em
especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, vedando o
nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial.

Sustenta que Magali Ramalho Maia, mesmo sem prévia aprovação
em concurso público, responde interinamente pelo expediente do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais no Município de Paracambi desde 1998,
quando, na posição de substituta mais antiga, sucedeu seu pai na delegação
da serventia.

Defende que não deve prevalecer a decisão liminar proferida no MS
002XXXX-29.2019.8.19.0000 - a qual está fundada no princípio da
segurança jurídica -, pois o entendimento exarado no âmbito do TJRJ vai de
encontro à iterativa jurisprudência do STF no sentido
i) da vedação do
nepotismo e
ii) da não subsunção de atos administrativos flagrantemente
inconstitucionais à regra legal da decadência, no prazo de 5 (cinco) anos, do
direito de a administração anular seus próprios atos quando deles decorram
efeitos favoráveis ao destinatário.

No tocante à legitimidade ad causam, o requerente argumenta que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a propositura de
contracautela por pessoa jurídica delegatária de serviço público, bem como de
pessoa física detentora de prerrogativa funcional.

Aduz que “pratica atividade típica de Estado na qualidade de
delegatário em serventia no município de Engenheiro Paulo de Frontin e [que]
a efetivação do ato administrativo levará com que pratique idêntica atividade
de Estado no vizinho município de Paracambi” e, dessa perspectiva, defende
sua legitimidade para propor a presente contracautela.

Rodrigo Alexandre Vilela Teodoro sustenta que a execução da decisão
no MS n° 002XXXX-29.2019.8.19.0000 põe em “risco a ordem pública”, nos
termos:

“Desnecessários alongados esclarecimentos a V.Exa. para
demonstrar que a atividade cartorária além de ser típica de Estado, embora
exercida de caráter privado, tem uma importância ímpar no cotidiano da
população.

Isso guarda ainda maior relevo quando se está diante do
preenchimento da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade
de Paracambi (RJ), que possui cerca de 53.000 (cinquenta e três mil)

habitantes.

O que se constata, portanto, é que a manutenção da liminar deferida
na origem mantém no cargo pessoa nomeada para responder interinamente
por uma serventia mas que vê a sua situação precária perdurar desde 1998 (!)
e ainda vem ao Judiciário requerer que a sua situação seja transmudada em
permanente.”

Requer que seja deferido o pedido de contracautela para suspender
os efeitos da decisão liminar deferida nos autos do MS n°
002XXXX-29.2019.8.19.0000.

É o relatório. Decido.

Tenho que é caso de não conhecimento da suspensão, por ausência
de legitimidade ativa.

Diferentemente da hipótese dos autos da SS n° 5.260/MA - na qual
assentei a legitimidade de Marcelo Carvalho Silva para propor a contacautela,
“uma vez que o [fez] exclusivamente no exercício da função pública de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, no exercício do cargo de
Corregedor-Geral de Justiça estadual” -; a presente suspensão de segurança
é proposta por pessoa física na defesa de
interesse particular na assunção
interina da delegação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no
Município de Paracambi, o qual, ademais, não integra o patrimônio jurídico de
R
odrigo Alexandre Vilela Teodoro, a quem fora delegado, após aprovação em
concurso público, o Ofício Único de Engenheiro Paulo de Frontin.

No sentido da ilegitimidade ativa ad causam de pessoa física, na
defesa de interesse particular, em sede de contracautela:

“AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA INTERESSADA NOS
QUADROS DA SERVENTIA. REQUERENTE: TITULAR DO QUINTO
REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PÚBLICO: ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(SS n° 5.186/DF-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno,
DJe de 29/9/2017).

“Agravo regimental em suspensão de liminar. Afastamento de
secretária de município. Súmula Vinculante n° 13. Ilegitimidade para
requerimento de suspensão. Utilização de medida de contracautela como
sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal
reconhece a legitimação de agente político para ajuizar pedido de suspensão
de decisão que vise afastá-lo do exercício de suas funções quando presente
risco à violação da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (CF, art.
14, caput). O cargo de secretário de estado não encontra sua lógica de
ocupação na matriz constitucional primária de organização do Estado. 2. A
existência de decisões jurisprudenciais em sentidos diversos no bojo de
reclamações constitucionais acerca do alcance da Súmula Vinculante n° 13
revela o uso do pedido de contracautela como inadmissível sucedâneo de
recurso. No sentido do não cabimento da via da suspensão como sucedâneo
recursal, vide SL n° 14/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/10/03; SL n°
80/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19/10/05; SS n°s 3.319/SC, 3.320/SC e
3.321/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 24/8/07. 3. Agravo regimental não
provido” (SL n° 1.223/PR-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 26/11/2019).

“Agravo regimental em suspensão de segurança. Anulação do edital
para eleição de mesa diretora de Câmara Municipal. Não cumprimento das
regras do regimento interno da Casa Legislativa. Ilegitimidade para
requerimento de suspensão. Utilização de medida de contracautela como
sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Embora haja
precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a legitimação de
agente político para ajuizar pedido de suspensão de decisão, o Tribunal
passou a admitir tão somente essa legitimação no caso de haver risco de
violação da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (CF, art. 14,
caput), o que não se evidencia no presente caso. 2. A decisão impugnada não
se refere a cargo de natureza eletiva, e sim ao não cumprimento de regras do
regimento interno da Câmara Municipal de Macapá. Com isso, afasta-se o
risco de afronta direta à ordem constitucional. 3. Inviável o uso da medida de
contracautela como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: SL n° 14/MG, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/10/03; SL n° 80/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ
de 19/10/05; SS n°s 3.319/SC, 3.320/SC e 3.321/SC, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJ de 24/8/07. 4. Agravo regimental não provido” (SS n° 5.289/AP-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 26/11/2019).

Ante o exposto, não conheço da presente suspensão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade

Processos na página

002XXXX-29.2019.8.19.0000