Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.868, DE 10.11.1999)
JULGAMENTOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.485 (247)
ORIGEM : ADI - 24394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (26485/RS)
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) : ILDSON RODRIGUES DUARTE (11060/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação, mantido o entendimento ensejador do indeferimento da
medida cautelar, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson
Fachin e Ricardo Lewandowski. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a
Relatora com ressalvas. Por fim, e tendo em vista ter o STJ suspendido o
julgamento da AC 46 para que fosse aguardado o julgamento desta ação, foi
determinado que se oficie àquela egrégia Corte de Justiça. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.671 (248)
ORIGEM : 3671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida liminar e julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n° 3.680, de 13 de outubro de 2005, do Distrito
Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e
Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.880 (249)
ORIGEM : ADI - 43810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,
167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO
ADV.(A/S) : JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO
(071627/RJ)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL -
AJUFE
ADV.(A/S) : LUIZ AIRTON DE CARVALHO (10494/MG)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS IMPRENSAS OFICIAIS
- ABIO
ADV.(A/S) : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (2114-A/RJ,
10974/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a
constitucionalidade dos artigos impugnados da Lei n° 11.419/2006, nos termos
do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com
ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.262 (250)
ORIGEM :ADI - 82126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO
ESTADO - ANAPE
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (0032147/DF)
ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da
criação do cargo de “Assessor Jurídico” instituído pelo artigo 3°, II, b, 1a parte,
da Lei Complementar n° 497, de 10 de março de 2009, do Estado de
Rondônia, bem como seu anexo único, nos termos do voto do Relator. O
Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.573 (251)
ORIGEM : ADI - 4573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade formal dos artigos 4° e 11 da Lei n° 15.168/2010 do
Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,
o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.400 (252)
ORIGEM : ADI - 5400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV.(A/S) : MILTON MIRO VERNALHA FILHO (32783/PR)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.094 (253)
ORIGEM : 6094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS
CELULARES - ACEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (OAB/DF
1.713/2010)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o
Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente o pedido e
declarava a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 8.169/2018 do Estado do
Rio de Janeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a
20.2.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.204 (254)
ORIGEM : 6204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS
CELULARES - ACEL
ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (1.713/2010
OAB/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei n°
7.723/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber acompanhou o
Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
Confirma a exclusão?