Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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crédito decorrente da aquisição dos insumos utilizados no processo de
produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à
concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento de insumos ter sido
efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda.

2. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá
direito a crédito presumido de IPI, como ressarcimento do valor da
contribuição para o PIS e para a COFINS, incidentes sobre as respectivas
aquisições no mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e
material de embalagem utilizados no processo produtivo, nos termos da Lei n°
9.363/96.

3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de
'matérias primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação de IPI
são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta
a mercadoria industrializada.

4. Neste diapasão, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes não
constituem insumo a ensejar o creditamento de valores do qual resultará o
produto industrializado.

5. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou matéria-prima
propriamente dita, porquanto não se incorporam no processo de
transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível
aceitar que tais produtos façam parte do sistema de crédito escriturai derivado
de insumos desonerados, vez que produto industrializado é aquele que passa
por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou
agrupamento de componentes, resultando, com isto, diverso dos produtos
inicialmente empregados nesse processo.

6. Verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca equivalente,
cabível a compensação da verba honorária.

Opostos os embargos, foram acolhidos para fins de
prequestionamento da matéria veiculada.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 150, §
6° da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s)
como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo
que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s)
referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos
de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar
caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282 desta
Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA
PARCELA REFERENTE AO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LEI
9.491/1997. ARTIGO 7°, III, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA
ORIGINARIAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO
STF.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA
COISA JULGADA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE
748.371. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n° 1.065.617/SP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 25/10/17).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE PRÉVIA
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.213/91.
1. É inadmissível
o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não
tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido.
Súmulas 282. 2. Além disso,
quanto à questão de fundo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que
chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial
provimento do recurso de apelação do Recorrente para o fim de conceder-lhe
a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129 da
Lei 8.213/91” (ARE 1.072.565/PR-AgR Segunda Turma, Rel. Min.
Edson
Fachin
, DJe de 11/4/19).

Ademais, verifica-se que a alegada violação do art. 5°, inciso II, da
Constituição Federal seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na
Súmula n° 636 desta Corte, que dispõe
in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE n°1.172.505/MG-ED,
Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/19; ARE n°
1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de
20/5/19 e ARE n° ARE n° 1.160.836/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 1°/2/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.364 (237)

ORIGEM : 00807799520048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E

DISTRIBUICAO ECAD

ADV.(A/S) : HELIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

(068819/RJ, 166722/SP)

RECDO.(A/S) : JOAO PAULO PEREIRA DE MENDONCA

ADV.(A/S) :MARCEL SILVA GLADULICH (139818/RJ)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto
simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal
de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda
superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008
do Código de Processo Civil). Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial
provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos
de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado.
Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-
se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o
recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°,
do CPC)" (RE n° 1.113.783/MA-AgR, Plenário, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de
20/11/18).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4°
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário,
Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 26/6/18).

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.402 (238)

ORIGEM :AREsp - 1557661 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DANIELA FELIX IVANES

ADV.(A/S) : RICARDO TELES DE SOUZA (45311/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PIRACICABA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE

PIRACICABA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.

Consoante entendimento da Súmula n° 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE n° 788.525/PR-AgR,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 19/2/14; ARE n° 731.916/SP-AgR,
Rel. Min.
Joaquim Barbosa (Presidente), DJe 11/11/13; ARE n° 730.431/RJ-
ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 7/2/14.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em