Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a
20.2.2020.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 238 (255)

ORIGEM : 2384 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (256)
3.874

ORIGEM :ADI - 34193 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN

ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE

(11110/DF)

EMBDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)

INTDO.(A/S) : AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E
INFORMAÇÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (257)
4.985

ORIGEM : ADI - 4985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto
Barroso
e Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.941 (258)

ORIGEM : ADI - 4941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI

REDATOR DO : MIN. LUIZ FUX

ACÓRDÃO RISTF

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki (Relator), julgando
improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o
Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 12.05.2016.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki
(Relator), vencido, em parte, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Redator para
o acórdão o Ministro Luiz Fux. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes,
sucessor do Ministro Teori Zavascki. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 14.08.2019.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA
PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO
PARCIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM
CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4° e 8°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI.

1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de
inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os
dispositivos da legislação estadual objeto de controle.

2. Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação
exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio.

3. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão “ou subsídio”,
constante dos §§ 1°, 3° e 5° do artigo 1° da Lei 6.975/2008.

4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora
em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do
subsídio.

5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3°, 4° e 8°, da CRFB,
permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado.

6. O artigo 39, § 4°, da Constituição Federal, não constitui vedação
absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

7. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o
princípio da eficiência administrativa (artigo 37,
caput, da CRFB), uma vez que
busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor
atender à necessidade de serviços legalmente especificados.

8. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações
em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o
seu pagamento em paralelo ao subsídio.

9. Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.882, DE 03.12.1999)

JULGAMENTOS

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (259)

FUNDAMENTAL 584

ORIGEM : 584 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)

ADV.(A/S) :ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF,

7040/O/MT)

INTDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUAGUAÍ

INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 3.606/2017 do Município de Itaguaí/
RJ, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual
de 14.2.2020 a 20.2.2020.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 2a (segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 14 a 20 de fevereiro de 2020.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.485 (260)

ORIGEM : ADI - 24394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

Processos na página

ADI 3874 ADI 4985 ADPF 584