Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
1187342 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1076), decidiu
que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Analisada
Preliminar de Repercussão Geral.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.637 (243)
ORIGEM : 00022589820198260007 - TJSP - 5° COLÉGIO
RECURSAL - PENHA DE FRANÇA
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADV.(A/S) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (53477/DF,
170600/RJ, 272633/SP)
RECDO.(A/S) : RAIMUNDO FERREIRA GONCALVES
ADV.(A/S) : ASSUERO DOMINGUES JUNIOR (141767/SP)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.108 (244)
ORIGEM : 04063992120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
684612 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 698), decidiu
que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.837 (245)
ORIGEM : 00024876120064025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
Confirma a exclusão?