Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
1187342 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1076), decidiu
que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Analisada
Preliminar de Repercussão Geral.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.637 (243)

ORIGEM : 00022589820198260007 - TJSP - 5° COLÉGIO

RECURSAL - PENHA DE FRANÇA
PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

ADV.(A/S) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (53477/DF,

170600/RJ, 272633/SP)

RECDO.(A/S) : RAIMUNDO FERREIRA GONCALVES

ADV.(A/S) : ASSUERO DOMINGUES JUNIOR (141767/SP)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 01/04/2015.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.108 (244)

ORIGEM : 04063992120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
684612 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 698), decidiu
que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.837 (245)

ORIGEM : 00024876120064025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO